TJDFT - 0710991-07.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 22:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710991-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETLEN PEREIRA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 27 de fevereiro de 2024, às 12:16:42.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
27/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 23:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU) em 23/02/2024.
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710991-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETLEN PEREIRA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 18.07.2023, transferiu para sua conta mantida com o réu o valor de R$ 218,00, mas, ao tentar utilizá-lo, o serviço estava indisponível e o saldo temporariamente bloqueado.
Pretende: a) o desbloqueio e reativação da conta; b) a liberação do saldo; c) danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ainda que a ré atue no mercado varejista, sua relação com a requerida, que lhe presta serviço de administração de conta bancária, é submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Prevê a Súmula 297/STJ que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições bancárias. 3.
Do mérito Consoante informado na inicial, o bloqueio da conta da autora ocorreu por força de comunicação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), sistema criado pelo Banco Central para viabilizar a devolução de um PIX, quando verificada fraude ou falha operacional.
No caso, houve uma comunicação ao réu em 17.07.2023 feita pelo NUBANK, com a contestação de PIX no valor de R$ 88,60.
Oficiado o NUBANK, esse remeteu o documento de ID 183198593, em que informa que sua cliente, KETLEN PEREIRA, foi vítima de fraude, em que se contestava uma transferência feita pela PAGSEGURO.
Pela informação prestada, verifica-se que não seria a autora suspeita de fraude, mas, sim, a vítima da fraude.
Por outro lado, o réu não logrou demonstrar quais seriam as irregularidades mencionadas em mensagem enviada à autora (ID 168033891) que justificariam o bloqueio e encerramento de sua conta, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme já ressaltado, no caso do MED, a autora foi vítima e não autora do delito.
Inexistindo qualquer prova de que a autora cometeu alguma irregularidade contratual ou ato ilícito, não poderia a ré ter promovido o bloqueio de sua conta.
Houve, portanto, claro defeito na prestação do serviço, o que acarreta a responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados.
Não considero, contudo, que seja possível determinar à ré o restabelecimento da conta da autora.
O serviço prestado não é essencial, como fornecimento de água, energia elétrica ou telefonia, razão pela qual não está o requerido obrigado a permanecer em uma relação jurídica contratual que não atende aos seus interesses negociais, como é o caso.
Há inúmeras outras instituições financeiras com as quais pode a autora contratar.
Imprescindível, contudo, que o valor do saldo existente no momento do bloqueio seja devolvido, eis que não demonstrada qualquer fraude.
Por fim, no que tange aos danos morais, convém observar que o saldo bloqueado não foi vultoso (R$ 218,00) e que a autora tem relacionamento com outras 10 instituições financeiras, como demonstra consulta ao SISBAJUD em anexo.
Assim sendo, a ré não impediu sua movimentação financeira e nem dificultou o seu sustento.
Observo, contudo, que a requerente foi acusada indevidamente de cometer irregularidade financeira, fato que não foi demonstrado, o que a atinge em sua honra e boa fama, a justificar indenização por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: a) restituir à autora R$ 218,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do bloqueio (17.07.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (26.09.2023); b) pagar danos morais à autora de R$ 2.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Considerando-se que o réu já depositou nos autos R$ 232,00 em 28.11.2023, o valor descrito no item “a” já está pago, consoante cálculo em anexo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 17:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de KETLEN PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 14:24
Decorrido prazo de KETLEN PEREIRA - CPF: *55.***.*54-86 (AUTOR) em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de KETLEN PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/10/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:17
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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