TJDFT - 0710944-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/12/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA em 11/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710944-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE ARAUJO PEREIRA, ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA EXECUTADO: SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP, RICARDO MIRANDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da penhora de percentual do faturamento das empresas O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas.
Ocorre que, em consulta ao CNPJ das executadas no site da Receita Federal verifica-se que elas estão inaptas e, portanto, possivelmente não estão em funcionamento.
Não há qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual indefiro o pedido. 2.
Da quebra de sigilo bancário O exequente requer quebra de sigilo bancário das empresas executadas, via Sisbajud, por meio da requisição de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e contratos de abertura de conta.
Ocorre que, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, o Sisbajud bloqueia todos os valores existentes nas contas do executado e tal medida já foi anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das informações de transações pretéritas, inclusive pagamentos realizados e saldos diários antigos, não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Cumpre anotar, ainda, que não se trata, por exemplo, de ação de alimentos, comum em varas de família, onde a pesquisa do padrão de vida de uma determinada pessoa poderá trazer luz para a fixação do quantum devido.
Trata-se, exclusivamente, de execução de dívida líquida e certa, que só é possível mediante a indicação de bem passível de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUCIONAL FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRIBUIRIA PARA SATISFAZER A DÍVIDA.
DESPROVIDO. 1.
A quebra dos sigilos bancário e/ou fiscal, porquanto decorrentes da limitação de acesso a dados pertinentes à vida privada e à intimidade, constitui medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no bojo de uma execução cível, quando esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor e demonstrada sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
Art. 5º, incs.
X e XII, da CF e Lei Complementar nº 105/2001. 1.1.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 1.2 Sem que esteja demonstrada em que consiste a quebra do sigilo bancário da executada como medida efetiva para realizar a constrição de bens passíveis de expropriação, não se há falar na consumação da medida que projeta efeitos meramente fustigantes, já que os saldos diários porventura encontrados não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art. 789). 2.
Inexistindo esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável, e não tendo o credor logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção do fim pretendido, seu deferimento não se mostra possível.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278344, 07161678420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do corpo da fundamentação destaca-se: (...) Ou seja, por ser o sigilo bancário uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, que se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sua violação somente pode ser permitida por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sob pena de incorrer em crime acaso se delibere com fundamento em motivo estranho ao preceito legal, conforme se verifica no art. 10do normativo em questão, in verbis: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Demais disso, a simples quebra do sigilo bancário que apenas descortina o passado de movimentações financeiras não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo assim mero constrangimento injustificado contra o devedor.
E se assim não fosse, cumpria à agravante demonstrar objetivamente em que consistia a utilidade da medida, com objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
Noutro norte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, dispõe expressamente que é ônus do autor apresentar prova do fato constitutivo do direito vindicado.
Assim, acaso não esgotadas as diligências disponíveis (e cabíveis) à parte na busca de bens de patrimônio do devedor, nem informada em que medida o acesso da credora às informações financeiras do executado, de fato, contribuiria para uma maior celeridade na satisfação da dívida, a quebra do sigilo bancário – porquanto decorrente da confidencialidade dos dados pessoais prevista pela Constituição – não se mostra possível. (...) Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido. 3.
Da pesquisa no INFOJUD Remeto a exequente à leitura da decisão de ID 174204625. 4.
Da pesquisa no SNIPER Indefiro o pedido, posto que a consulta já fora realizada no ID 174515321, há menos de um ano. 5.
Da expedição de ofício à Capitania Fluvial de Brasília Remeto os exequentes à leitura da decisão de ID 171182917.
Advirto que a reiteração de pedidos, sem o cumprimento das determinações precedentes ou já indeferidos, ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:35
Outras decisões
-
10/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 183407689.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710944-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE ARAUJO PEREIRA, ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA EXECUTADO: SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP, RICARDO MIRANDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para o executado impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID 180517962), expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência em favor dos exequentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:48
Deferido o pedido de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA - CPF: *91.***.*20-59 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA - CPF: *91.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:50
Outras decisões
-
25/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:40
Outras decisões
-
16/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:27
Outras decisões
-
21/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
20/11/2022 19:23
Outras decisões
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:18
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:18
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:17
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:17
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:16
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:16
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:16
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:15
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:14
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:13
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:12
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:10
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:09
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:25
Outras decisões
-
17/08/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:20
Outras decisões
-
12/07/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:01
Outras decisões
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:47
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PEREIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:51
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 19:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2021 11:20
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:59
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/11/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2020 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 22:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2020 13:20
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2020 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/06/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 10:29
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2020 17:47
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2020 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2020 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 13:27
Juntada de termo
-
11/05/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 22:01
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 10:28
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/03/2020 21:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 10:34
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/02/2020 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 13/02/2020 14:00
-
13/02/2020 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2020 15:06
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
07/02/2020 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 20:27
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:36
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/01/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:30
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:55
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:55
Audiência instrução e julgamento designada - 13/02/2020 14:00
-
09/12/2019 03:52
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:39
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/11/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 19:03
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:03
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 04:10
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 05:21
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 18:02
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/10/2019 13:43
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 13:43
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 13:43
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 13:43
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 13:43
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 13:43
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 13:43
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 09/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2019 15:27
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:27
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 10:38
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2019 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 23:57
Decorrido prazo de ANDRE FEITOZA DE MENDONCA em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 04:21
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/08/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 22:23
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 22:23
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 22:23
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 04:35
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 09:38
Decorrido prazo de ANDRE FEITOZA DE MENDONCA em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 06:48
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/07/2019 13:42
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:42
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:28
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2019 08:38
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:37
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:37
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:37
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/06/2019 00:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:53
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/05/2019 00:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 23:48
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 23:48
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 23:47
Decorrido prazo de LAVO TECNOLOGIA E LICENCIADORA EIRELI - EPP em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/04/2019 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 04:56
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
09/04/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 04:08
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 09:04
Recebidos os autos
-
27/03/2019 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/02/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/02/2019 15:16
Audiência Conciliação realizada - 26/02/2019 11:00
-
26/02/2019 13:27
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
21/01/2019 09:07
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 12:29
Audiência conciliação designada - 26/02/2019 11:00
-
12/12/2018 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2018 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2018 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:33
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 12:52
Recebidos os autos
-
30/11/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/11/2018 03:51
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2018 02:46
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 23:10
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 23:10
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 16/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 02:30
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:06
Recebidos os autos
-
26/09/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2018 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
21/09/2018 17:52
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2018 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2018 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
06/09/2018 08:57
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2018 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2018 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2018 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
19/07/2018 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2018 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 11:08
Recebidos os autos
-
10/07/2018 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2018 05:53
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:53
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 04/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2018 03:56
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2018 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 13:35
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 13:35
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 21/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 02:55
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:45
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 15:45
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 05/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 18:04
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/05/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 05:07
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/05/2018 23:59:59.
-
20/05/2018 05:07
Decorrido prazo de T & S TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 18/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 02:40
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 16:00
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2018 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/04/2018 15:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/04/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:16
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
22/04/2018 14:49
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711074-11.2023.8.07.0009
Tatyana Franco dos Santos
Coobel Beleza e Saude LTDA - ME
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 11:22
Processo nº 0711062-83.2021.8.07.0003
Joao Vinicius Valentim Alves de Menezes ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 10:28
Processo nº 0710963-13.2021.8.07.0004
Dione Negreiro Monteiro
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 17:28
Processo nº 0710926-15.2023.8.07.0004
Antonio Alves de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:57
Processo nº 0711057-87.2023.8.07.0004
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Luiza dos Santos Sousa
Advogado: Salua Faisal Husein
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 22:18