TJDFT - 0711101-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:16
Outras decisões
-
14/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:40
Outras decisões
-
18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2025 14:29
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:29
Outras decisões
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711101-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEYSI THIARA FELIX PEREIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711101-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEYSI THIARA FELIX PEREIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 00:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711101-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEYSI THIARA FELIX PEREIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as tentativas de bloqueios, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restaram INFRUTÍFERAS, conforme se observa das respostas às ordens anexadas.
Conforme determinado, intime-se a exequente MEYSI THIARA FELIX PEREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024 11:24:43. -
21/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 01:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:48
Outras decisões
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26/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711101-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEYSI THIARA FELIX PEREIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca dos resultados das diligências realizadas no ID 202501137 e ID 204289872, no prazo de 05 dias. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 -
16/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:12
Outras decisões
-
20/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:12
Outras decisões
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06/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:13
Outras decisões
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15/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:54
Outras decisões
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21/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711101-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEYSI THIARA FELIX PEREIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, em face a expedição do Mandado, intime-se a parte exequente que deverá entrar em contado com Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras - PDMACL, nos telefones 3103.8529; 3103.8579 e 3103.8580, para verificar qual Oficial de Justiça foi designado para o cumprimento do mandado, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência. Águas Claras, 5 de março de 2024. -
05/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711101-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEYSI THIARA FELIX PEREIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se mandado de entrega, uma vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte).
Advirta-se o senhor oficial de justiça de que deverá cumprir a diligência acompanhado da patrona da parte autora (ID nº. 173633851).
Fica a parte autora MEYSI THIARA FELIX PEREIRA ciente que, após a expedição do Mandado, deverá para entrar em contado com Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras - PDMACL, nos telefones 3103.8529; 3103.8579 e 3103.8580, para verificar qual Oficial de Justiça foi designado para o cumprimento do mandado, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência. À Secretaria para providências.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização de dívida, abatendo-se o valor do(s) bem(ns) adjudicado(s), e intime-se a parte MEYSI THIARA FELIX PEREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:00
Outras decisões
-
21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:21
Outras decisões
-
05/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:32
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:16
Outras decisões
-
16/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:13
Outras decisões
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:35
Outras decisões
-
29/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:15
Outras decisões
-
08/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 07:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/04/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:50
Outras decisões
-
20/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:47
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 18:10
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MEYSI THIARA FELIX PEREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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