TJDFT - 0711146-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711146-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NATALICIA PALHARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 210306941 e 210306685), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 210306941 e 210306685, sendo: R$ 758,25, em favor da parte exequente - MARIA NATALICIA PALHARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *78.***.*97-04; R$ 82,99 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:17
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711146-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NATALICIA PALHARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 17:03:39.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711146-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NATALICIA PALHARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 18:12:50. -
20/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/09/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:56
Outras decisões
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07/06/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:53
Outras decisões
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03/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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