TJDFT - 0711007-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WALACE LUIS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de WALACE LUIS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de WALACE LUIS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711007-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE LUIS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALACE LUIS DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é servidor público aposentado e diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide – câncer de tireoide, a qual estaria prevista em lei como doença grave que autoriza a isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para que declarar que o autor possui direito à isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária; e para condenar o réu a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
A decisão de ID 173078561 determinou a emenda da petição inicial.
O autor se manifestou em ID 175733317.
O pedido liminar foi indeferido (ID 175793935).
Citados, o DF e IPREV apresentaram contestação acompanhada de documentos (ID 178455324).
No mérito, defende tão somente que a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial oficial, o que não haveria nos autos.
O autor interpôs agravo de instrumento (0749458-70.2023.8.07.0000), no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 178976240).
O DF requereu a produção de prova pericial (ID 180346330).
O autor se manifestou em réplica (ID 182230477) e juntou aos autos novos exames médicos, inclusive laudo médico emitido por médico oficial (ID 182230478).
Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial (ID 182298495).
O autor pediu a concessão de tutela de evidência, ao fundamento de que obteve administrativamente a isenção de imposto de renda, após a realização de perícia realizada pela junta médica oficial da PCDF em 20/12/2023 (ID 186678358).
Os réus foram intimados para se manifestar (ID 186823164) e informaram que a condição do autor foi reconhecida desde 10.2020 (ID 188599526).
A prova pericial foi cancelada e o pedido de tutela de evidencia cancelado (ID 189848806).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O autor narra que é servidor público aposentado e diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide – câncer de tireoide, a qual estaria prevista em lei como doença grave que autoriza a isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária.
Pois bem.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão descritas na Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n. 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
No caso concreto não havia controvérsia acerca da aposentadoria e diagnóstico do autor, os quais estavam demonstrados pelos documentos juntados aos autos.
A controvérsia, suscitada pelo DF, dizia tão somente a necessidade de comprovação da doença por laudo médico pericial oficial.
A despeito disso, o STJ, na Súmula 598, expressamente assentou ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
LIVRE CONVENCIMENTO. 1.
Não há nulidade por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso em apreço, o Tribunal regional foi claro ao declarar a isenção tributária do recorrido por ser pessoa possuidora de cardiopatia grave. 2.
Ademais, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado em sua livre apreciação de provas dos autos, apesar da condição imposta pelo dispositivo, que exige laudo pericial oficial para concessão de isenção do imposto de renda aos portadores de moléstias graves.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.251.099/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 16/3/2012.) Os elementos dos autos são mais do que suficientes para comprovar o diagnóstico do autor de neoplasia maligna de tireoide e afirmar, com precisão, que ele é portador de doença que autoriza a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
Com relação à contribuição previdenciária, a Lei Complementar Distrital n. 769/2008 estabelece que quando o beneficiário da aposentadoria for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Portanto, o que também se verifica no caso concreto, conforme contracheque (ID 188599526, p. 41).
Cabe registrar que após o ajuizamento da demanda e apresentação de defesa do ente público, foi realizada perícia médica oficial da PCDF, que concluiu pelo diagnóstico de neoplasia maligna da glândula de tireoide do autor (ID 186678358, p. 1).
Desse modo, administrativamente, o pedido de isenção de imposto de renda foi deferido a partir da data de aposentadoria do autor e o de desconto previdenciário deveriam incidir somente sobre os proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios (ID 186678358, p. 2).
Intimado, o DF confirmou a concessão administrativa do pedido.
Contudo, o cumprimento da demanda no curso do processo, ainda que feito no âmbito administrativo, não implica na perda superveniente do objeto e, sim, no reconhecimento tácito do pedido formulado pelo autor, o que acarreta extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, alínea a, do CPC).
Desse modo, “A juntada pelo réu, após a sua citação, de documentos que comprovam o cumprimento da pretensão autoral, traduz-se em reconhecimento tácito do pedido” (TJ-MG - AC: 10000212098586001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Passado o momento inicial do processo, o julgador, ao levar em consideração as provas e outras manifestações no curso do processo, deve analisar o mérito da demanda (art. 487 do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANÁLISE DE PROJETO DE ARQUITETURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
DEVER JUDICIAL DE RESOLVER O MÉRITO.
ART. 487, III, a DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE 1.
O cumprimento de obrigação no curso do processo não afasta o interesse processual no julgamento do pedido.
Trata-se, na verdade, de reconhecimento do pedido e, por essa razão, deve o juiz resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2.
O Distrito Federal, após a protocolização de pedido de análise de projeto de arquitetura, tem o prazo de 30 dias para analisá-lo, nos termos do art. 25 do Código de Edificações do Distrito Federal.
Após o cumprimento de exigências pela Administração Pública para avaliar o requerimento, retoma-se a contagem do prazo de 30 dias para verificá-las. 3.
Apesar da análise inicial de projeto apresentado, após a protocolização de requerimento de cumprimento de exigências e ultrapassado o prazo de 30 (trinta dias) previstos em lei para a sua avaliação, tem-se a configuração da desídia da Administração Pública, apta a ensejar a intervenção judicial. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 979535, 20150111434018APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 16/11/2016.
Pág.: 813/814) Cabe registrar que deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme pedido formulado pelo autor.
Ante o exposto, confirmo a tutela de evidência e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1.
DECLARAR o direito do autor de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de possuir doença especificada em lei, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como para DECLARAR o direito de incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos do autor apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos da fundamentação; 2.
CONDENAR o DF em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor desde 25.09.2018 (prescrição quinquenal) até o efetivo afastamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, corrigidos pela SELIC desde cada pagamento indevido.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno à restituição das custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento acerca da sentença proferida.
Concedo à sentença força de ofício.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento acerca da sentença proferida.
Concedo à sentença força de ofício.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711007-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE LUIS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALACE LUÍS DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a isenção de pagamento do IRPF e redução da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada (câncer de tireoide – CID 10 C73).
O autor informa aos autos que obteve administrativamente a isenção de imposto de renda, após a realização de perícia realizada pela junta médica oficial da PCDF em 20/12/2023, oportunidade em que requer a concessão da tutela de evidência e a reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial (ID 186678358).
O DF apresentou manifestação, acompanhada de documentos, dentre eles a cópia do processo administrativo no qual foi concedida a isenção do imposto de renda ao autor (ID 188599524).
Em ID 189749206, o autor reiterou os pedidos de concessão da tutela de evidência e a reconsideração da perícia, assim como manifestou o interesse no pleito judicial, notadamente porque apenas o pedido da isenção do imposto de renda foi alçado pela via administrativa (ID 189749206). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o autor pede na inicial a isenção de IRPF e redução contribuição previdenciária, além da restituição dos valores pagos indevidamente de forma retroativa.
No âmbito administrativo, processo SEI nº 00052-00036568/2023-21, o autor foi submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal que concluiu que o ex-servidor é portador de neoplasia maligna da glândula tireoide - CID 10 C73, razão pela qual foi concedida a isenção da renda desde a data da sua aposentadoria, ou seja, 29 de março de 2011 (ID 188599526).
Nesse sentido, falta interesse de agir ao autor em relação à parte dos pedidos que foram reconhecimento administrativamente pelo Distrito Federal.
Por outro lado, no tocante aos pedidos de redução da contribuição previdenciária e repetição de indébito, resta demonstrado o interesse processual diante da utilidade e necessidade da medida judicial postulada para a solução da controvérsia.
Passo a analisar o pedido de reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial.
Conforme fundamentado em decisão saneadora, “A questão fática pendente de solução resume-se a controvérsia sobre ser ou não o autor portador de neoplasia maligna, doença prevista no 6º da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor e diminuição do pagamento de contribuição previdenciária.” Nesse sentido, foi deferido pedido do réu de produção de prova pericial por profissional da área médica para averiguar o estado de saúde do autor (ID 182298495). É fato que o autor apresentou exames e laudos particulares que atestam a existência de neoplasia maligna.
Ainda, após análise da Junta Médica Oficial vinculada à PCDF, a administração pública entendeu que sua doença está especificada em lei para fins de isenção de IRPF.
Assim, concluiu que enfermidade que acomete o autor seria compatível com a lei que garante a isenção do IRPF.
Vejamos o que consta no laudo médico pericial (186678363 - Pág. 9): O periciado WALACE LUIS DE OLIVEIRA, do ponto de vista médico legal, foi diagnosticado com patologia especificada em lei para fins de isenção fiscal -- Neoplasia maligna da glândula tireoide -- CID ]0 -- C73 - nos termos do art. 6' da lei n' 7713/88, alterada pela lei n' 1 1 052/04 e de acordo com a Súmula 627 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento é de que nos casos de neoplasia maligna não é necessário estar enfermo para ter direito à isenção. "O contribuinte faz, jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se Ihe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Tal condição foi atestada em outubro de 2000.
Dessa forma, resta incontroverso nos autos que o autor, servidor distrital aposentado, possui neoplasia maligna, doença devidamente enquadrada como grave para fins de isenção de IRPF.
A perícia médica para esclarecer o estado autor, conquanto tenha sido requerida pelo réu, se tratava de prova cuja produção também era do interesse do juízo e essencial para solução da controvérsia.
Por outro lado, tendo o réu reconhecido que o autor é portador da mencionada da doença, após avaliação de junta médica oficial, não resta utilidade na realização da perícia no âmbito judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor para determinar o cancelamento da prova pericial por profissional da área médica determinada no ID 182298495.
No caso, não houve a nomeação do perito.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência para determinar, desde já, a redução da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria, também merece prosperar o pleito do autor.
Explico.
A tutela de evidência, regulada no art. 311 do CPC, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses previstas em seus quatro incisos.
O autor fundamenta o seu pedido no inciso IV, ou seja, a quando a “petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Nessa hipótese, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai-se do parágrafo único do mesmo artigo e, no presente caso, intimado, o DF sequer impugnou o pedido, conforme se observa dos IDs 188599524, 188599525, 188599526, 188599527.
Pois bem.
A prova documental juntada pelo autor, notadamente a Avalição nº 983/2023 da Junta Médica Oficial vinculada à Policlínica da PCDF, é suficiente para comprovar a questão fática, ou seja, que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 -C73) em outubro de 2000, evoluindo com metástase (ID 186678361).
E mais, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Complementar Distrital n.º 769/08, quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição previdência dos inativos, incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Logo, diante da evidência do direito vindicado, também merece ser acolhido o pedido de redução da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre a aposentaria do autor apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me para sentença.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já inclusa a dobra legal.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711007-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE LUIS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa aos autos que obteve administrativamente a isenção de imposto de renda, após a realização de perícia realizada pela junta médica oficial da PCDF em 20/12/2023, oportunidade em que requereu a concessão da tutela de evidência e a reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial (ID 186678358).
Intime-se o DF para se manifestar acerca da tutela de evidência requerida pelo autor, por força do art. 311, inc.
IV e parágrafo único do CPC.
Intime-se o autor para informar se ainda tem interesse no pleito judicial, tendo em vista que o objeto da demanda foi alcançado pela via administrativa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:20
Outras decisões
-
16/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de WALACE LUIS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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