TJDFT - 0711153-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ERINALDO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 05:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:14
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 20:29
Juntada de Petição de acordo
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de acordo
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12/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 23:40
Juntada de Petição de comunicação
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22/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA ELISA BALDUINA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERINALDO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2025 15:59
Processo Desarquivado
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24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA ELISA BALDUINA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/10/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 07:42
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:56
Juntada de gravação de audiência
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711153-84.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 08/10/2024 16:00 horas, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 20 de agosto de 2024 13:07:17.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
20/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711153-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO DA SILVA, ANA ELISA BALDUINA DA SILVA RECONVINTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DA SILVA RECONVINDO: ERINALDO DA SILVA, ANA ELISA BALDUINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ERINALDO DA SILVA e ANA ELISA BALDUINA DA SILVA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Narram os autores, em suma, que no dia 15/10/2023, por entre 12:30 e 13:30, “[...] se deslocavam para um evento onde prestariam serviços de garçons, transitavam em sua motocicleta, na garupa Autora (ANA) esposa do Autor (Erinaldo) pela faixa central da via principal sentido Riacho Fundo, quando repentinamente o Réu saiu do retorno e invadiu abruptamente a faixa central onde estava os Autores os atingindo sem qualquer chance de reação.
Evidente a culpa do Réu”.
Afirmam que o acidente gerou lesões físicas nos autores, bem como danos na motocicleta do autor, que necessitou de reparos.
Diante do exposto, pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Decisão de ID 183416570 deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores.
Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação com pedido de reconvenção de ID 198544117, por meio da qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade aos autores.
No mérito, alegou que a culpa do acidente foi exclusiva do autor, condutor da motocicleta.
Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais e requereu o julgamento de improcedência do feito.
Requereu, em sede de reconvenção, a condenação dos autores ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.
Foi apresentada réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 200842243 e réplica à contestação à reconvenção no ID 202637374.
Instadas as partes a especificarem provas, os autores pleitearam a produção de prova oral (testemunhal e depoimento do réu) e pericial; o réu pugnou pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento dos autores). É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes PRELIMINAR - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da gratuidade, concedido aos autores.
Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A despeito das afirmações da parte ré provocarem presunção de que o autor não é hipossuficiente, tenho que tais alegações não se fizeram acompanhar de provas cabais de uma condição econômico-financeira que justifique, por ora, a não concessão do benefício.
Ademais, a parte que impugna a gratuidade da justiça deve apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica.
In casu, o réu não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade econômica do impugnado para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Não basta a mera alegação de que a parte possui capacidade financeira, pois, uma vez deferida a gratuidade de justiça, a impugnante deve provar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Portanto, considerando que o réu não logrou comprovar, de forma cabal, que a parte autora possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR – Inépcia da inicial O requerido apontou a existência de inépcia da inicial, sob o argumento de que “há pedido que não decorre dos fatos narrados, observa-se que há nos pedidos a condenação do requerido ao equivalente a R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de lucros cessantes de 21 dias em que alegam os autores que ficaram afastados do trabalho”.
A despeito das alegações da parte requerida, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o pedido de condenação por lucros cessantes decorreu da afirmação de impossibilidade temporária dos autores para realização das suas atividades laborais, em razão do acidente, supostamente causado pelo réu.
Portanto, tal pleito evidentemente decorreu da narrativa dos fatos.
Ademais, a ausência de informação acerca do recebimento de seguro DPVAT não impede que os autores formulem pedido de condenação por lucros cessantes.
A aferição da viabilidade da concessão de tal pedido faz parte do mérito da causa, e não deve ser apreciada em se sede de preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial.
PRELIMINAR – Valor da Causa Em relação à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao requerido, na medida em que o valor indicado pelos autores não se coaduna com a soma dos valores pleiteados em sua petição inicial, nos termos exigidos pelo art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Desta forma, determino a correção do valor da causa, que deverá passar a constar R$ 17.651,81.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): A principal questão controvertida nos autos reside em saber de quem é a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico ocorrido entre as partes, a fim de se apurar, posteriormente, eventual reparação de danos.
Nesse passo, fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente que danificou a motocicleta da parte autora, de modo a explicitar a conduta de cada uma das partes na ocorrência do acidente, e fixar as responsabilidades quanto aos danos materiais e danos morais pleiteados.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de provas Os autores pleitearam a produção de prova oral (testemunhal e depoimento do réu) e pericial; o réu pugnou pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento dos autores).
Indefiro, por ora, a produção da prova pericial, por considerá-la desnecessária neste momento.
No entanto, tal pleito poderá ser reavaliado posteriormente.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL (oitiva de testemunhas e coleta de depoimento das partes).
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato independente da expedição de mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior, ou apresentada no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711153-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO DA SILVA, ANA ELISA BALDUINA DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DA SILVA DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido.
Anote-se.
A parte requerida apresentou contestação junto com reconvenção.
A reconvenção consiste em instrumento processual hábil e eficaz a instauração de nova demanda, em que o requerido do processo originário deduzirá pretensão em desfavor do requerente.
As partes já apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Desta forma, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 5 dias.
Diante do recebimento da reconvenção, determino que a secretaria os autores como reconvindos e o requerido como reconvinte.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:33
Outras decisões
-
02/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:21
Outras decisões
-
18/06/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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21/05/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711153-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO DA SILVA, ANA ELISA BALDUINA DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/05/2024 16:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
15/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ELISA BALDUINA DA SILVA - CPF: *99.***.*38-49 (AUTOR) e ERINALDO DA SILVA - CPF: *01.***.*68-84 (AUTOR).
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11/01/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2023 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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