TJDFT - 0711143-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711143-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAGINS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EMBARGADO: KONSTANTINO ZAZELIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por RAGINS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte KONSTANTINO ZAZELIS intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:54:26.
ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório -
21/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de KONSTANTINO ZAZELIS em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de KONSTANTINO ZAZELIS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711143-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAGINS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EMBARGADO: KONSTANTINO ZAZELIS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro oferecidos por RAGINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EPP em desfavor de KONSTANTINO ZAZELIS, partes já qualificadas nos autos.
A embargante alega que é proprietária do apartamento n. 904 e vaga de garagem n. 66, situados no Lote n. 4 da Rua Manacá, Águas Claras/DF, com matrícula n. 334.374, registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, e que o imóvel sofreu penhora indevida nos autos do cumprimento de sentença n. 0012388-38.2015.8.07.0001, movido contra o antigo proprietário do bem.
Sr.
Geraldo Tozetti.
Aduz que a constrição foi levada a efeito após ter sido reconhecida, em sede recursal, suposta fraude à execução.
Diz, todavia, que o reconhecimento da fraude não deve prosperar, pois a alienação do bem teria ocorrido sem qualquer irregularidade.
Declara que, quando o imóvel foi adquirido do Sr.
Geraldo Tozetti, em 21/06/2017, e gravado com garantia de alienação fiduciária, em 25/07/2017, não existia qualquer constrição de penhora registrada na matrícula do bem, de modo que não haveria qualquer indício de fraude que justificasse a ineficácia do negócio jurídico.
Ao final, formulou pedido de tutela provisória de urgência solicitando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel e, a título de provimento final, pediu a declaração de inexistência de fraude à execução, assim como a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de Id 152410306.
Em resposta aos embargos, a parte embargada afirmou que, no julgamento do agravo de instrumento n. 0723150-31.2022.8.07.0000, ficou reconhecido que a alienação do bem se deu em conluio fraudulento entre o executado, Sr.
Geraldo Tozetti, e a sociedade embargante, que tem a filha do executado como sócia.
A embargante ofereceu réplica reiterando as alegações formuladas na petição inicial.
Oportunizada a especificação de provas, a embargante se manifestou solicitando a juntada de novos documentos, além da oitiva de testemunhas e do seu próprio depoimento pessoal, enquanto a parte embargada nada solicitou.
Intimado a respeito da documentação juntada pela embargante, o embargado impugnou a tempestividade da juntada, sob a alegação de que os documentos não estavam indisponíveis no momento da propositura dos embargos e de que a juntada, em conjunto com as novas alegações da embargante, tinha o objetivo de alterar a causa de pedir da ação, ao indicar nova data de aquisição do imóvel.
A decisão de Id 166242445 acolheu a impugnação à juntada de documentos, determinando o desentranhamento da documentação.
Além disso, indeferiu a produção do depoimento pessoal da própria parte, com justificativa no art. 385 do CPC.
Por outro lado, deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela embargante, com a advertência de que a prova deveria se harmonizar com a causa de pedir apresentada na petição inicial.
Após colhidos os testemunhos em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, no agravo de instrumento n. 0723150-31.2022.8.07.000, ficou reconhecida fraude à execução na transferência do imóvel de Geraldo Tozetti, executado no proc. 0012388-38.2015.8.07.0001, para Ragins Administração de Imóveis e Participações Ltda.
Epp., ora embargante, sendo determinada, assim, a penhora do bem.
Em síntese, o colegiado julgador reconheceu a existência de conluio fraudulento no negócio celebrado, com amparo no fato de que a alienação do imóvel ocorreu em data posterior à constituição do crédito exequendo e para sociedade empresária na qual a filha do executado figurava como sócia e, portanto, deveria ter conhecimento do risco de insolvência de seu pai, o que caracterizou conluio fraudulento entre as partes.
Por pertinente, confira-se ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
CONLUIO FRAUDULENTO EVIDENCIADO.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇAO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante o art. 792, IV, do CPC, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio de disposição, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
A aludida norma tem seu âmbito de incidência reduzido pela Súmula nº 375 do STJ, a saber: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
No caso, a alienação do imóvel ocorreu em data posterior à constituição do crédito exequendo, e, ainda, para sociedade empresária em que a própria filha do devedor consta como sócia, a qual tinha ou deveria ter conhecimento do risco de insolvência do pai. 4.
Configurado o concluiu fraudulento, em razão da manobra para evitar a realização de atos expropriatórios sobre o bem, deve ser reconhecida a alienação em fraude à execução e, ante a sua ineficácia em relação ao cumprimento de sentença promovido pelo agravante, determinar a penhora do imóvel em questão. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1648493, 07231503120228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.) Com efeito, o reconhecimento de fraude à execução implica a ineficácia do negócio em relação ao exequente. É o que dispõe o artigo 792, §1º do CPC.
Confira-se: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente".
Vale acrescentar que a embargante, nestes autos, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a fraude reconhecida pelo órgão colegiado no agravo n. 0723150-31.2022.8.07.0000.
Em sua petição inicial, a embargante sustenta a regularidade da alienação com base apenas na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel.
No entanto, o colegiado, como já dito, reconheceu que houve conluio fraudulento da terceira adquirente (ou seja, da embargante), uma vez que uma de suas sócias era filha do executado e, portanto, teria ou, ao menos, deveria ter conhecimento da situação de insolvência de seu pai.
Vejamos trecho do voto condutor do acórdão proferido no agravo de instrumento: “(...) o fato de o imóvel ter sido adquirido e alienado (no dia seguinte ao da compra) pelo devedor para sociedade empresária em que sua própria filha consta como sócia (ids 37243618 e 372436187) constitui evidência suficientemente clara e robusta para demonstrar, de modo inequívoco, que a parte adquirente tinha e deveria ter conhecimento do risco de insolvência do pai, a configurar o alegado conluio fraudulento na realização do negócio”.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência não apresentaram declarações aptas a afastar as conclusões adotadas no julgamento do agravo.
Conforme havia sido advertido na decisão saneadora (Id 166242445), a prova oral deveria se harmonizar com a causa de pedir apresentada na petição inicial, porém não houve qualquer declaração que indicasse que a embargante desconhecia a condição de insolvente do executado.
Assim, não tendo sido desconstituídas as evidências de má-fé na transação, não há substrato para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal no tocante ao reconhecimento da fraude à execução.
Passando agora à análise dos ônus da sucumbência, a sua distribuição deverá respeitar o princípio da causalidade, conforme entendimento firmado na Súmula n. 303 do STJ.
De tal modo, não tendo sido afastada a ineficácia da alienação do imóvel penhorado em relação ao embargado, deverá a embargante arcar com os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE TERCEIRO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0012388- 38.2015.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:23:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 02:26
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:13
Juntada de ata
-
07/12/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de KONSTANTINO ZAZELIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RAGINS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 18:53
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de KONSTANTINO ZAZELIS - CPF: *84.***.*79-68 (EMBARGADO)
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de KONSTANTINO ZAZELIS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de RAGINS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2023 06:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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