TJDFT - 0711218-94.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711218-94.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA ASSIS DE FREITAS EXECUTADO: ZENILTON COSTA RAMOS, CLEIDE MESSIAS BARRETO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumprimento de sentença extinto (ID 208770277).
Haviam sido expedidos alvarás de levantamento em favor do perito (ID 206112927) e em favor do advogado (ID 206119577).
Foi então determinada a expedição do alvará pendente em favor de FABIANA ASSIS DE FREITAS - CPF: *55.***.*86-04 (comprovante ID 204446824).
O CJU certificou que não foi localizado saldo remanescente na conta judicial vinculada ao presente processo pelo sistema Bankjus, conforme captura de tela, na qual se verifica que o total depositado foi o valor de R$ 24.447,68 e que no momento não há mais valores na referida conta (ID 209227057).
Intime-se a exequente para informar se todos os valores foram levantados, conforme indicado pela consulta ao sistema, sob pena de anuência.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711218-94.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FABIANA ASSIS DE FREITAS Requerido: ZENILTON COSTA RAMOS e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 204894654, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024 00:49:11.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
11/08/2024 00:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de informação de revogação total
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEIDE MESSIAS BARRETO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711218-94.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA ASSIS DE FREITAS EXECUTADO: ZENILTON COSTA RAMOS, CLEIDE MESSIAS BARRETO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FABIANA ASSIS DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
Inicialmente, com relação à obrigação de pagar, verifica-se que o DF juntou comprovante de pagamento (ID 181718946), todavia, não informou o valor discriminado devido a cada um dos exequentes.
Nesse sentido, fica o DF intimado a juntar planilha discriminada da quantia pertencente a cada exequente.
Após a juntada, transfiram-se os valores para a conta indicada ao ID 184902237, e quanto aos honorários periciais, para a conta informada ao ID 184912595.
Prossigo.
Os terceiros IVANY DE SOUSA CORREIA e JOSE EURIPEDES CORREIA apresentaram exceção de pré-executividade, em razão de alegada ausência de citação para compor a lide (ID 193956604).
A parte exequente apresentou manifestação (ID 201960159), assim como o Distrito Federal (ID 197955539).
Ademais, os terceiros interessados informaram que houve a derrubada do muro, ou seja, cumprimento da obrigação de fazer, e requereram prazo para manifestarem-se sobre o pedido de remoção do muro e pleitearem indenizações cabíveis (ID 201639476).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa apto a analisar vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
No caso dos autos, os terceiros aduzem o cabimento da exceção em razão da ausência de citação para compor a lide, uma vez que a derrubada do muro, objeto do presente cumprimento de sentença, traria danos aos mesmos, como a insegurança no imóvel, em razão do livre acesso a qualquer transeunte.
Compulsando os autos, verifica-se que a derrubada do muro foi determinada por sentença devidamente fundamentada (ID 99549701), inclusive amparada em laudo pericial homologado (ID 91795674), uma vez que construído em área declaradamente pública.
Deste modo, é prescindível a citação dos terceiros, ocupantes irregulares da área, uma vez que os efeitos da sentença que determina a derrubada do muro, repita-se edificado em área pública, produz efeito contra todos os ocupantes irregulares da área.
Em outras palavras, ainda que a demolição do bem possa atingir, de forma indesejada, terceiros estranhos à lide, incabível o manejo de exceção de pré-executividade, posto que a determinação encontra-se respaldada em sentença fundamentada, que reconheceu a construção como irregular, uma vez que realizada em área pública.
No mais, eventual pedido de indenização deve ser formulado em ação própria.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por IVANY DE SOUSA CORREIA e JOSE EURIPEDES CORREIA.
Com relação ao pedido do Distrito Federal, de suspensão do cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido, posto que ausente qualquer justificativa hábil a ensejar a mesma.
Em vista da comunicação, pelos terceiros, de derrubada do muro, intime-se a exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes: a) O DF para (i) juntar planilha discriminada do valor devido a cada exequente, ante o pagamento realizado ao ID 181718946; e (ii) comprovar o cumprimento imediato da obrigação de fazer.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. b) A exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias. c) Os terceiros.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com o comprovante de pagamento, transfiram-se os valores para a conta indicada ao ID 184902237, e quanto aos honorários periciais, para a conta informada ao ID 184912595.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLEIDE MESSIAS BARRETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711218-94.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA ASSIS DE FREITAS EXECUTADO: ZENILTON COSTA RAMOS, CLEIDE MESSIAS BARRETO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelos terceiros IVANY DE SOUSA CORREIA e JOSÉ EURÍPEDES CORREIA.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, ante os documentos juntados ao ID 193964649.
Cadastrem-se IVANY DE SOUSA CORREIA e JOSÉ EURÍPEDES CORREIA como terceiros interessados, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL como procuradora de ambos.
Intimem-se as partes para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Cadastrem-se IVANY DE SOUSA CORREIA e JOSÉ EURÍPEDES CORREIA como terceiros interessados, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL como procuradora de ambos.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias exequente, ZENILTON e CLEIDE; e 30 dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em seguida, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:03
Outras decisões
-
21/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:57
Indeferido o pedido de FABIANA ASSIS DE FREITAS - CPF: *55.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711218-94.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA ASSIS DE FREITAS EXECUTADO: ZENILTON COSTA RAMOS, CLEIDE MESSIAS BARRETO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FABIANA ASSIS DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documentos (IDs 188186263 e 188186264).
O exequente juntou planilha de cálculos do valor atualizado, e requereu a transferência do valor para a conta do procurador (ID 188923127).
Fundamento e Decido.
Com relação à obrigação de fazer, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda, sob pena de anuência e extinção.
No tocante à obrigação de fazer, o executado efetuou o pagamento das RPVs, devidamente atualizado, conforme comprovante de ID 181718946.
Nesse sentido, os valores encontram-se depositados em conta vinculada aos autos, e devidamente atualizados, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente.
Decisão de ID 184968394, já havia determinado a transferência dos valores, assim, cumpra-se conforme delimitado.
Com a manifestação do exequente, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Independente do prazo acima, em atenção ao comprovante de pagamento de ID 181718946: a) Com relação à obrigação de pagar, em atenção à procuração que concede poder para receber e dar quitação (ID 49407555), defiro a transferência da obrigação principal e honorários sucumbenciais para a chave PIX do patrono, indicada na petição de ID 184902237. b) No tocante aos honorários periciais, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 184912595, em favor de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS.
Com a manifestação da exequente, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:41
Indeferido o pedido de FABIANA ASSIS DE FREITAS - CPF: *55.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:39
Deferido o pedido de FABIANA ASSIS DE FREITAS - CPF: *55.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:27
Outras decisões
-
20/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:10
Outras decisões
-
16/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CLEIDE MESSIAS BARRETO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:49
Outras decisões
-
05/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 13:04
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DF LEGAL/AGEFIS em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEIDE MESSIAS BARRETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:52
Nomeado perito
-
23/03/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:11
Nomeado perito
-
22/03/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
21/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:57
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2021 10:56
Mandado devolvido dependência
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 14:01
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 00:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEIDE MESSIAS BARRETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
21/12/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:34
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2020 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:09
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de CLEIDE MESSIAS BARRETO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA RAMOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 17:06
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 05:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 20:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 20:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 13:43
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 04:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 15:08
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 22:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 22:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:03
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2020 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 19:38
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS DE FREITAS em 05/12/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2019 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 04:01
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 16:54
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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