TJDFT - 0738273-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:44
Homologada a Transação
-
24/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/08/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738273-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO COSTA DOS PRAZERES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a nova petição inicial.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 15:17:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738273-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO COSTA DOS PRAZERES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor derradeiro prazo de 2 (dois) dias úteis para cumprimento da emenda determinada na parte final da decisão de id. 165890840.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 10:46:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO COSTA DOS PRAZERES em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738273-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO COSTA DOS PRAZERES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito relativo a fatura de cartão de crédito vencida antecipadamente, antes do prazo convencionado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 18.025,29.
Sem prejuízo, emende-se a inicial, formulando o pedido definitivo, correspondente à tutela pleiteada.
Deverá ser juntada nova petição inicial, contemplando todas as emendas efetuadas.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/07/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738273-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO COSTA DOS PRAZERES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito relativo a fatura de cartão de crédito vencida antecipadamente, antes do prazo convencionado.
Emende-se a inicial para: 1.
Anexar aos autos comprovante de endereço; 2.
Formular pedido final correspondente ao pleito de tutela de urgência, relativo à declaração de inexistência do débito inscrito no SERASA, cujo montante deve ser acrescido ao valor da causa; e 3.
Apresentar a qualificação completa do réu (art. 319, II do CPC).
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Há pedido de tutela de urgêNcia.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 13:40:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/07/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709381-68.2023.8.07.0016
Tatiana da Fonte de Abreu
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leidiane Farias Faustino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:30
Processo nº 0705534-88.2023.8.07.0006
Selio Antonio de Souza
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:52
Processo nº 0703291-93.2022.8.07.0011
Ruth Ramos Filipe
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Sheila Cristina Guilherme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 13:38
Processo nº 0738266-92.2023.8.07.0016
Walteno Marques da Silva
Blue Sol Energia Solar LTDA
Advogado: Walteno Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:18
Processo nº 0711129-39.2021.8.07.0006
Keila Peixoto
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Thuane Priscilla Campos Vasconcelos de A...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 15:57