TJDFT - 0711245-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/10/2024 12:56
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA - CPF: *15.***.*94-13 (EXEQUENTE) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:36
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:06
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA - CPF: *15.***.*94-13 (EXEQUENTE) em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:22
Outras decisões
-
14/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711245-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DA CRUZ SILVA EXECUTADO: ALEX DE SOUZA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença da decisão em 2ª instância que condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em síntese, a parte devedora alega excesso de execução, uma vez que é hipossuficiente e faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, não devendo, portanto, prosperar a condenação proferida pela turma recursal.
Compulsando os autos, verifica-se do despacho de ID 185244240 que a parte ora executada foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, no entanto, quedou inerte, o que resultou no não conhecimento do recurso por deserção e na condenação em custas e honorários de sucumbência, decisão que transitou em julgado, conforme certidão de ID 185244909.
Das razões expostas pela parte executada, percebe-se em verdade que a tentativa é de modificação da decisão da 2ª instância.
Atente-se a parte que, além de preclusa a oportunidade, a via eleita é totalmente inadequada, uma vez que não cabe ao este juízo modificar as decisões do ad quem.
Ademais, ainda que a gratuidade de justiça possa ser requerida e deferida em qualquer momento do processo, seus efeitos não retroagem.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
A PARTIR DE SUA CONCESSÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de deflagração do cumprimento de sentença em face da impossibilidade de execução de honorários sucumbenciais, os quais não poderiam ser exigidos ante o deferimento da justiça gratuita à agravada. 1.1.
O agravante pede a reforma da decisão agravada para que seja instaurado o cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios fixados pela sentença.
Narra que a juíza de primeiro grau, ao proferir a decisão ora agravada, negou o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de apelação.
Assevera que, ainda que a parte tenha sido agraciada com o benefício da gratuidade de justiça pelo acórdão de apelação, nos termos da jurisprudência do TJDFT, é devida a condenação dos honorários advocatícios deferidos pela sentença, ante seu efeito ex nunc.
Requer apenas o percentual dos honorários que foi deferido pela sentença, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. É sabido que, apesar de a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc). 2.1.
Ou seja, quando o pedido de gratuidade de justiça é realizado em sede de recurso, seu deferimento não tem efeito retroativo, não havendo motivos, assim, para impedir o pagamento relativo à condenação dos honorários advocatícios fixados na origem. 2.2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a concessão do benefício, após a prolação da sentença, produz efeitos não retroativos, de modo que a exigibilidade da condenação imposta relativa ao ônus sucumbencial somente ficará suspensa na hipótese de acolhimento do mérito do recurso de apelação. 2.3.
Precedente: "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/12/2016). 3.
Jurisprudência: "(...) 3.
Apesar de a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo. (...) 4.
Assim, os benefícios da justiça gratuita à executada devem gerar efeitos a partir da sua concessão, que, no caso, ocorreu na fase de liquidação de sentença. (...)" (07097432620208070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 25/8/2020). 3.1.
Dessa forma, mesmo tendo ocorrido a concessão da benesse, os seus efeitos não retroagem, de modo que, os benefícios da justiça gratuita devem gerar efeitos a partir da sua concessão, que no caso, ocorreu após a sentença. 3.2.
Dessa forma, é exigível o pagamento de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1762868, 07249981920238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora.
Diante dos documentos colacionados pelo executado e comprovada hipossuficiência, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, observados os efeitos ex nunc.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 22:30
Indeferido o pedido de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/03/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 12:37
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO) em 05/03/2024.
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06/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711245-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUZA AZEVEDO REQUERIDO: SHEILA DA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, relativo a honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal.
Proceda-se à alteração dos polos.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:20:11.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:08
Outras decisões
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:45
Outras decisões
-
09/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/10/2023 16:41
Indeferido o pedido de SHEILA DA CRUZ SILVA - CPF: *15.***.*94-13 (REQUERIDO) e ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (REQUERENTE)
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 19:18
Expedição de Carta.
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29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 04:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/09/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 04:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2023 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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