TJDFT - 0711067-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:26
Outras decisões
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24/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/10/2024 13:40
Expedição de Termo.
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DECISÃO A exequente requer, novamente, que sejam realizadas pesquisas ERIDF e INFOSEG.
Os pedidos já foram analisados e indeferidos aos ID 207289973 e ID 209553422.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:28
Indeferido o pedido de LUDMILA BACELAR MOURAO - CPF: *23.***.*84-56 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DECISÃO A exequente requer ao ID 211320633, os seguintes pedidos: 1) Expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informe se a executada possui veículos em seu nome.
Nesta data, realizei pesquisa RENAJUD, que retornou negativa (doc. anexo). 2) Expedição de ofícios a instituições financeiras Indefiro o pedido, uma vez que os recebíveis por meio de cartões de créditos já são abarcados pelo sistema SISBAJUD, quando depositados em favor da executada. 3) Teimosinha Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 4) Nesta data, junto resultado de pesquisa SISBAJUD, realizada em 02/09/2024, que retornou infrutífera (doc. anexo). 5) Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:28
Indeferido o pedido de LUDMILA BACELAR MOURAO - CPF: *23.***.*84-56 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DECISÃO Em 26/10/2023, a executada foi condenada a pagar danos morais à exequente na quantia de R$ 2.000,00 (ID 175798699).
A exequente interpôs embargos de declaração que foram acolhidos para apreciar o pedido de retratação pública, que, por sua vez, foi julgado improcedente por meio da sentença de ID 179840689.
A exequente interpôs recurso inominado, que foi julgado deserto (ID 191288270).
Em 01/04/2024, a exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 191484815).
Em 03/04/2024, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A exequente apresentou, em 11/06/2024, planilha atualizada do débito com incidência da multa processual (R$ 2.635,47 – ID 199614607).
Realizada pesquisa SISBAJUD em 14/06/2024, houve bloqueio parcial de R$ 335,66 (ID 201185517).
A executada apresentou impugnação e proposta de acordo ao ID 200802100.
Ao ID 201897891, a exequente requereu a transferência do valor penhorado e ofereceu contraproposta para pagamento do débito remanescente de R$ 2.299,81 em 11 parcelas de R$ 200,00 e a última de R$ 99,81.
Intimada a se manifestar, a executada quedou-se inerte (ID 204637363).
Em 23/07/2024, a impugnação da executada foi rejeitada e a credora foi intimada a indicar bens à penhora (ID 204679485).
A quantia penhorada foi transferida à exequente (ID 208340946).
A exequente requereu diversas medidas ao ID 206594126, que foram indeferidas ao ID 207289973, sendo apenas deferida a inclusão do nome da executada no SERASAJUD.
Ao ID 208703632, foi apresentada petição de Heliene da Costa Ferreira, requerendo a penhora no rosto destes autos em desfavor da exequente Ludmila, que figura como executada nos autos nº 0700677-07.2020.8.07.0005.
Ao ID 209226893, a exequente requereu novamente diversas diligências e apresentou planilha do débito remanescente, porém incluindo honorários de cumprimento de sentença, que são incabíveis em sede dos Juizados Especiais.
Assim, o débito remanescente é de R$ 2.718,93.
DECIDO 1.
Da penhora no rosto dos autos Nada a prover, uma vez que ainda não houve a análise do pedido nos autos do processo nº 0700677-07.2020.8.07.0005, em trâmite na Vara Cível de Planaltina. 2.
Do ERIDF O presente pedido já foi apreciado e indeferido ao ID 207289973. 3.
Do CCS-BACEN Indefiro o presente pedido, uma vez que todas as instituições financeiras são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, sendo ineficaz a pesquisa isolada ao referido Cadastro.
Ressalta-se, ainda, que o sistema CCS apenas contempla dados de natureza cadastral, não abarcando informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, não se prestando, assim, ao bloqueio de quantias eventualmente encontradas (Acórdão 1723817, 07077019620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
INFOSEG Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOSEG, tendo em vista que este sistema não indica bens. 5.
SISBAJUD
Por outro lado, tendo em vista que a última pesquisa SISBAJUD realizada retornou parcialmente frutífera, defiro nova pesquisa.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito remanescente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/08/2024 17:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DECISÃO Intimada a indicar bens à penhora, a exequente requereu diversas medidas ao ID 206594126.
DECIDO. 1) CNIB Com relação à CNIB, esta Central não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores.
As informações constantes no seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa à CNIB. 2) SNIPER O sistema SNIPER ainda é bastante incipiente e não está conectado com outros bancos de dados sendo útil apenas para a identificação de relacionamento entre pessoas jurídicas.
No presente caso, é absolutamente inútil.
Indefiro o presente pedido. 3) ONR No que tange ao pedido de consulta de imóveis – sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br.
Indefiro, ainda, pesquisa aos sistemas CESSEC e INCRA, uma vez que não conveniados a este Juízo. 4) SERASAJUD
Por outro lado, inclua-se o nome da executada no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 5) Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme determinado ao ID 204679485.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:54
Indeferido o pedido de LUDMILA BACELAR MOURAO - CPF: *23.***.*84-56 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DECISÃO 1) As razões deduzidas pela requerida na impugnação de ID 200802100 carecem de qualquer prova e, ainda que essas existissem, não se enquadram entre as hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação.
Preclusa, promova-se a transferência do valor para a credora. 2) Diante da inércia da devedora em face da contraproposta, indique a credora outros bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DECISÃO 1) O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2) A executada apresentou impugnação e proposta de acordo ao Id. 200802100.
Ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711067-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA BACELAR MOURAO EXECUTADO: ANA LARA FERREIRA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 27 de maio de 2024, às 16:05:09. -
27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA LARA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
07/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/11/2023 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/10/2023 13:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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