TJDFT - 0710963-58.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/09/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:44
Outras decisões
-
31/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:04
Deferido o pedido de TAIS SERPA ROCHA - CPF: *20.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710963-58. 2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS SERPA ROCHA EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Intimada a credora para indicar objetivamente bens passíveis de penhora e todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, rogou pela desconsideração da personalidade jurídica da(s) executada(s).
Nada obstante, concedido, por duas vezes, prazo à credora, a fim de que pudesse carrear aos autos contrato social atualizado da(s) executada(s) com as respectivas alterações e viabilizar a deliberação do pedido, pugnou novamente pela dilação do prazo em razão de não possuir meios para custear a expedição do documento.
Pois bem.
Atente-se a exequente que a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias não se coaduna com o critério da celeridade, que norteia os Juizados Especiais.
Por isso, indefiro o pedido.
Ademais, segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis das executadas, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 15:34
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
-
15/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
05/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Outras decisões
-
01/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
24/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/03/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 17:46
Desentranhado o documento
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13/12/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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