TJDFT - 0711088-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:31
Outras decisões
-
02/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711088-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE REQUERIDO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, com pedido liminar, ajuizada pelo CONDOMÍNIO CASABLANCA MALL RESIDENCE em face de CASABLANCA INCORPORAÇÃO LTDA e TOTAL QP ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para “intimar as Requeridas para que, no prazo de 5 dias, forneça o projeto executivo de fachada e o projeto executivo de impermeabilização dos subsolos, das lajes, da área de lazer e da laje Sky Deck, as duas lajes, cobertura e piso, e de todas as floreiras descobertas, tudo em arquivo dwg, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo, busca e apreensão dos arquivos ou outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias para que sejam exibidos, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC.” - (ID 164911738 - Pág. 10).
A parte autora afirma que as requeridas foram as responsáveis pela edificação da obra onde se situa o condomínio e que, após a sua conclusão, foram constatados diversos vícios construtivos, dando ensejo ao ajuizamento da demanda de produção antecipada de provas de nº 0717110-07.2021.8.07.0020, com vista a constatá-los.
Relata que a prova pericial foi deferida e o perito solicitou a documentação necessária para a produção do seu laudo.
Aponta que foram solicitados “os projetos de arquitetura completa, projeto executivo da fachada, projeto executivo de impermeabilização dos subsolos, das lajes da área de lazer e da laje Sky Deck, as duas lajes, cobertura e piso, de todas as floreiras descobertas, além do Manual de Operação Uso e Manutenção da Edificação com o respectivo termo de entrega ao condomínio” - (ID 164911738 - Pág. 2 e 3).
Contudo, a documentação não teria sido entregue ao expert.
Assim, ajuizou a presente demanda autônoma de exibição de documentos, com pedido liminar.
No mérito, se limita a pedir a confirmação da medida.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 161740851 a 161740878).
Custas recolhidas (ID 161740870). É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, dispõe o art. 396 do mesmo diploma que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
Nesse contexto, o direito brasileiro reconhece a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão.
Do que se tem dos autos, após analisar o procedimento de produção antecipada de provas anteriormente deflagrado pela autora (0717110-07.2021.8.07.0020), é possível concluir que a documentação deveria estar em poder da parte ré.
Corrobora tal entendimento a manifestação do perito naqueles autos (ID 161740860), afirmando que as partes requeridas teriam o dever de guardá-los.
Contudo, tendo em vista o comportamento das rés naqueles autos, há dúvidas razoáveis acerca da existência desses documentos, na medida em que, intimada a apresentá-los, as partes opuseram resistência, ao argumento de que não os possui.
Portanto, o feito deve seguir seu normal trâmite, com o respeito à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, a fim de que se esclareça em juízo acerca da existência e guarda desses documentos por parte das rés.
Soma-se a isso o fato de que, em se tratando de demanda autônoma pelo rito do procedimento comum cível, cujo único pedido é o de exibição de documentos, a concessão da tutela de urgência em caráter antecipatório implica tutela satisfativa, a qual é vedada por força do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Forte nesses argumentos, tem-se que a antecipação dos efeitos da tutela se mostra inviável.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711088-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:51
Outras decisões
-
08/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 19:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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