TJDFT - 0708806-90.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
01/05/2025 20:25
Outras decisões
-
19/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/03/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0708806-90.2023.8.07.0006 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data juntei aos autos mandado de penhora no rosto dos autos cumprido em relação ao autos sob o n. _0701942-35.2020.8.07.0008 desta Vara .
Nos termos da Portaria em vigor neste Juízo, considerando que não houve a intimação e que este tem advogado cadastrado nos autos, fica a parte devidamente INTIMADA da penhora realizada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. documento datado e assinado conforme certificação digital -
26/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
25/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/09/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:56
Declarada incompetência
-
30/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708806-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ERNESTO COSTA E SILVA REQUERENTE: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO REU: ALCIDES APARECIDO RODRIGUES MENDES, MARCIO AVANCINI BASSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT), a área em que se encontra situado o Condomínio Entre Lagos integra a Região Administrativa do Itapoã-DF.
A Circunscrição Judiciária do Itapoã-DF foi instalada em 30 de dezembro de 2019, por força da Resolução n. 14/2019, editada pelo Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com competência territorial que compreende a Região Administrativa do Itapoã-DF (RA XXVIII).
Observado, no caso concreto, que o réu reside em imóvel localizado no Condomínio Mansões Entre Lagos, situado na Região Administrativa do Itapoã-DF, a demanda deve ser processada e julgada na Circunscrição Judiciária do Itapoã-DF.
Emende o autor a inicial, pois, para esclarecer o motivo do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária de Sobradinho-DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ex vi do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
17/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708806-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO ERNESTO COSTA E SILVA REU: ALCIDES APARECIDO RODRIGUES MENDES, MARCIO AVANCINI BASSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Este Juízo está prevento para o julgamento da presente causa, ante extinção da mesma ação anteriormente ajuizada.
Altere-se a classificação do feito para o procedimento comum cível, na medida em que a cumulação de tantos pedidos importa em adoção do rito comum e não o rito especial das ações possessórias.
Emende-se para reformular o pedido "f.4" na medida em que o pedido de anulação de registro de cessão de posse não condiz com a narração dos fatos em que a parte fala na ocorrência de simulação de um contrato dessa natureza.
A questão de fundo não é o registro, por evidente.
Trata-se de erro grosseiro na interpretação das normas materiais que regem o Direito das Obrigações.
O valor da causa deve corresponde à soma dos contratos mencionados na causa de pedir com o pedido indenizatório, devendo a parte recolher as custas complementares se for o caso.
O pedido "f3" também está equivocado, pois está claro que não se trata de um pedido declaratório da posse, mas tutela voltada à sua proteção, motivo pelo qual também deverá ser reformulado conforme a boa técnica processual.
Inclua-se a companheira Paula Daniele Carvalho da Luz no polo ativo, diante da composse.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2023 16:10
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:25
Declarada incompetência
-
07/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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