TJDFT - 0711083-07.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:50
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TULYO PERACINI GOMIDE em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711083-07.2017.8.07.0001 AGRAVANTE: TULYO PERACINI GOMIDE AGRAVADA: PREDIAL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TULYO PERACINI GOMIDE contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP - Tema 1.076).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso adequado para combater decisão que nega seguimento aos apelos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível a insurgência.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
Vale ressaltar a disposição do artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento de ID 66618392.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/12/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TULYO PERACINI GOMIDE - CPF: *54.***.*90-20 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/11/2024 12:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de agravo
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 15:18
Negado seguimento ao recurso
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25/10/2024 08:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/09/2024 21:19
Conhecido o recurso de TULYO PERACINI GOMIDE - CPF: *54.***.*90-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2024 14:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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10/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de TULYO PERACINI GOMIDE - CPF: *54.***.*90-20 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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