TJDFT - 0711142-98.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:36
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA 1.095 DO STJ.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO.
TEMA NÃO SUSCITADO PELAS PARTES.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPRADOR.
MULTA CONTRATUAL.
RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA ÚNICA E IMEDIATA.
RETENÇÃO DE ARRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No Processo Civil vige o princípio da adstrição, segundo o qual, o magistrado deve pautar seu julgamento sempre nos limites do quanto pedido inicialmente.
No caso concreto, mesmo que se entenda ser mais justa a prestação jurisdicional em valor diverso, o magistrado deve se ater ao pedido na exordial (art. 141 do CPC). 1.1.
No caso dos autos, a sentença considerou que a previsão de pacto adjeto de alienação fiduciária no contrato entabulado pelas partes deveria afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor da análise do caso em debate, aplicando a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095).
Ocorre que a questão sequer foi discutida pelas partes.
Além disso, a referida tese não se aplica ao presente caso, considerando que o contrato em questão não foi formalizado por escritura pública e não foi providenciado o seu registro no cartório competente, o que inviabiliza o aperfeiçoamento da garantia real, motivo pelo qual a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso. 1.2.
Considerando que a questão não foi discutida pelas partes, deve ser decretada a nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamento ultra petita. 2.
O feito foi suficientemente instruído, estando em perfeita condição para julgamento, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Mostra-se razoável a cláusula penal prevista no contrato que fixa a possibilidade de retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas em caso de desistência injustificada pelo comprador, razão pela qual não carece de revisão, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
O c.
STJ definiu, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1300418/SC (Tema 577), que “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.
Desse modo, a restituição dos valores pagos de ser realizada de forma única e imediata. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. 6.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade acolhida, para anular a sentença, e, no mérito, parcialmente provido. -
02/02/2024 20:18
Conhecido o recurso de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO - CPF: *52.***.*06-20 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 22:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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