TJDFT - 0711042-15.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:06
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONOR GOMES SANTIAGO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA COALHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711042-15.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) ANA PAULA COALHO RECORRIDO(S) DANIELLE FERNANDES MAGALHAES e LEONOR GOMES SANTIAGO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808092 EMENTA CIVIL.
CONTRATO DE CORRETAGEM – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – NEGOCIAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR – DEMONSTRAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO – COBRANÇA DE COMISSÃO DEVIDA – BASE DE CÁLCULO – VALOR EFETIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão de cobrança de comissão de corretagem em que a autora (corretora de imóveis) afirma que intermediou o negócio de venda da casa situada no Condomínio RK, de propriedade da primeira requerida, mediante permuta com o apartamento da segunda requerida, situado no Setor Octogonal.
Afirma que em julho/2023 aproximou ambas as partes; que acompanhou a segunda ré na visita à casa posta à venda; que enviou fotos do apartamento da segunda requerida para Conceição, mãe da primeira requerida, tendo todas as envolvidas concordado em realizar o negócio, postergando apenas o seu fechamento para o retorno da viagem que tanto compradora, quanto vendedora, empreenderiam. 2.
Entretanto, diz a autora, que o negócio teria sido efetivado em agosto/2023 sem sua participação, mas com o auxílio de outra corretora (Andreya Nery).
Assim, por entender que sua intermediação foi fundamental para o negócio jurídico, deve receber a comissão no percentual de 5% sobre R$ 770.000,00, valor de venda do imóvel, o que resulta em R$ 38.500,00. 3.
Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou apenas Ana Paula Coalho ao pagamento de R$ 19.250,00 à autora. 4.
Nos termos do que dispõe o Código Civil sobre o contrato de corretagem, arts. 722 a 725), para sua caracterização são requisitos necessários autorização para mediação do negócio; a efetiva aproximação das partes e o resultado útil.
Nesse sentido o AgInt no AREsp 1351916/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ªTURMA: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva conclusão do negócio, atingindo, assim, o seu resultado útil”.
Ressalte-se que a existência da referida relação jurídica independe de instrumento contratual escrito, uma vez que se admite o ajuste verbal. 5.
A solução para a controvérsia posta nos autos é, então, elucidar se restou comprovada a participação da autora no negócio, aproximando as partes, de maneira a permitir a consecução da venda, e, a análise das provas dos autos revela ter isso acontecido. 6.
Muito embora não exista contrato escrito entre a autora e a primeira requerida, ora recorrente, das conversas constantes das atas notariais de ID Num. 53920103 - Pág. 1 a ID Num. 53920103 - Pág. 6 se conclui que aquela colocou vendedora e compradora em contato, inclusive com o envio de fotografias do apartamento para a Sra.
Conceição Coalho, mãe e procuradora da primeira requerida (conforme assinatura do contrato de promessa de compra e venda de ID Num. 53921642 - Pág. 7).
Da ata de ID Num. 53920103 - Pág. 1 também se extrai o agendamento de visita da compradora, ao imóvel no condomínio RK, com o auxílio da autora,[1] além de trecho em que Conceição Coalho teria dito: “[...] dá pra fechar pau a pau [...]”. 7.
A corroborar tal entendimento, a fotografia de ID Num. 53921626 - Pág. 1 da casa anunciada, com os contatos da imobiliária para qual a autora trabalha; além de anúncio em plataforma de negócios imobiliários “on line” (ID Num. 53920106 - Pág. 1).
De outro lado, é incontroversa a concretização do negócio (promessa de compra e venda de ID Num. 53921642 - Pág. 1) pelo valor de R$ 790.000,00. 8.
De tudo quanto exposto, é de se concluir que a recorrente concedeu autorização à autora, ainda que sem exclusividade, para que buscasse interessados na aquisição do imóvel, tendo a profissional executado a tarefa com sucesso, motivo pelo qual merece ser adequadamente remunerada. 9.
Relativamente ao valor devido, reputo correta a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 19.250,00, uma vez que, conforme contrato de promessa de compra e venda de ID Num. 53921642 - Pág. 7 o valor do negócio (que serve de base de cálculo para a comissão de corretagem) foi de R$ 770.000,00, logo correta a apuração do valor cheio dos honorários, considerado o princípio da adstrição, em R$ 38.500,00.
Tendo em vista a atuação incontroversa de outra corretora de imóveis (contratada pela compradora), tal valor deve ser dividido à metade, não havendo se falar em abatimento de qualquer quantia, o que resulta na condenação da recorrente ao pagamento de R$ 19.250,00 como bem assentado pela magistrada de origem. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem condenação em contrarrazões, dada a ausência de contrarrazões. [1] “[...] dá sim, já vamos deixar agendado pra amanhã às 10 hrs aqui no rk [...]”.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
02/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:18
Conhecido o recurso de ANA PAULA COALHO - CPF: *35.***.*85-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/11/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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