TJDFT - 0711208-39.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 21:39
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 21:38
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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28/10/2024 21:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0711208-39.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA AGRAVADO: IBITISAN BORGES SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IBITISAN BORGES SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 08:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/05/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
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09/05/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 1.022 do CPC). 2.
No caso, a pretensão declaratória não merece acolhimento, pois ausente qualquer vício a justificar a correção ou a complementação do decidido pelo colegiado, uma vez que a questão devolvida a exame foi devidamente analisada em consonância com os argumentos trazidos aos autos pelas partes 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
14/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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21/09/2023 14:17
Conhecido o recurso de IBITISAN BORGES SANTOS - CPF: *00.***.*28-39 (APELANTE) e provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/06/2023 19:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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