TJDFT - 0711254-13.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:55
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SAULO SANTOS DINIZ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA CASTELLOES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
INTERESSE RECURSAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
MÉRITO.
MÁ-FÉ.
COMPROVADA.
SUMULA 375 STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Em sede de dois embargos de terceiro, opostos na mesma ação de execução, sobrevindo a retirada de penhora sobre bem imóvel em um dos embargos, advém a perda superveniente de objeto da apelação do outro em que também se discutia esta constrição, pois inexistirá utilidade e necessidade de aferir a questão correlata na segunda instância, nos termos do art. 17 do CPC. 1.1.
Preliminar suscitada de ofício. 1.2.
Apelação conhecida parcialmente, ou seja, apenas quanto as questões relativas ao reconhecimento de fraude à execução, da má-fé dos Apelantes e dos efeitos da sucumbência. 2. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, de acordo com a Súmula 375 STJ. 3.
A má-fé e esta fraude restarão comprovadas quando o adquirente de bem imóvel efetua o pagamento a pessoa diversa da executada (alienante), sendo conhecedor de ações judiciais que tramitam contra a mesma, conforme emerge de escritura pública de compra e venda deste bem. 4.
Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.
Honorários majorados. -
22/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de PRISCILA DE SOUZA CASTELLOES - CPF: *13.***.*13-03 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/10/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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