TJDFT - 0711116-67.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 11:06
Baixa Definitiva
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05/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAGILA ARAUJO DA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
NR 15 DO MTE.
ANEXO 14.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PERÍCIA.
CONTATO EVENTUAL/ESPORÁDICO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
IN SGP/SEGGG/ME 15/2011.
ART. 11.
ADICIONAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação Cível em ação cominatória cuja sentença julgou improcedente o pedido de determinação de pagamento de adicional de insalubridade à requerente. 2.
O adicional de insalubridade constitui benefício de caráter remuneratório e está regulamentado pelo artigo 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, sendo devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o pagamento de insalubridade está condicionado à perícia atestando efetivamente as condições insalubres. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 4.
O artigo 11 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022 indica que o contato eventual ou esporádico com condições de insalubridade, não configura habitualidade e sugere o não pagamento de adicional de insalubridade. 5.
A constatação por meio de perícia técnica no sentido de que a atividade de característica insalubre não é exercida com habitualidade impede a concessão do adicional. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
09/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:01
Conhecido o recurso de NAGILA ARAUJO DA SILVEIRA - CPF: *45.***.*64-04 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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