TJDFT - 0711274-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:18
Outras decisões
-
07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO em face de WARLEY LIMA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, para fins de condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 13.301,55 (treze mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses dos meses agosto de 2021 a junho de 2023, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da demanda até o trânsito em julgado da sentença, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024..
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa prevista em convenção, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024..
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711274-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: WARLEY LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711274-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: WARLEY LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:13
Outras decisões
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19/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WARLEY LIMA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Publicado Edital em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:22
Expedição de Edital.
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27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Outras decisões
-
20/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 21:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:07
Outras decisões
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28/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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