TJDFT - 0711380-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711380-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES REU: ADEMAR DA SILVA CRUZ CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 205315907.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: ADEMAR DA SILVA CRUZ intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:39:12.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
26/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711380-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES REU: ADEMAR DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:18:01.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
10/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:28
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *13.***.*00-50 (AUTOR) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711380-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES REU: ADEMAR DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: ADEMAR DA SILVA CRUZ, ID: 189398332.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:31:41.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711380-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES REU: ADEMAR DA SILVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de uma ação de arbitramento de honorários, proposta por MONYELLE ARAÚJO RODRIGUES, em desfavor de ADEMAR DA SILVA CRUZ.
Narra a autora que foi firmado um contrato particular de honorários advocatício entre a requerente e o requerido.
Ela afirma que foi acordado o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), compreendendo apenas o acompanhamento de inquérito penal.
Foi pago pelo executado o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acordando o restante do valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em 20 parcelas de R$ 200,00 (Duzentos reais).
Alega que após o acompanhamento do inquérito penal celebrado, foi concluído um procedimento investigatório em desfavor do demandado, com um mandado de prisão preventiva.
Em razão a denúncia, foi feito um contrato verbal entre as partes para uma continuidade de prestação de serviços, firmando um acordo verbal no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para fins de intentar pedido de revogação de prisão.
Declara a requerente que a esposa do requerido compareceu no escritório noticiando que desejaria rescindir o contrato, informando que não pagaria o valor celebrado de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), e nem o valor remanescente do contrato de para acompanhar o inquérito no valor de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais).
No (ID 152508064), a requerente vem pedir que sejam arbitrado os honorários devidos ao Autor em decorrência dos serviços prestados, de acordo com a tabela da OAB no valor de R$11.022,60 referente a interposição de pedido de revogação de prisão preventiva; R$9.215,00 (nove mil, duzentos e quinze reais) referentes à apresentação de defesa preliminar e o valor remanescente de R$3.400,00 do Contrato de Honorários para Acompanhar o Inquérito, perfazendo o total de R$23.637,60 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Em decisão de ID 153898222 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Em contestação (ID 156422787), preliminarmente o réu arguiu a coisa julgada em relação ao processo 0725465-63.2021.8.07.0001.
No mérito narra que desde a contratação, nada foi feito pela autora em relação ao inquérito policial.
Afirma que não fez nenhum outro contrato nem mesmo verbal com a autora, pois já estava insatisfeito com o desleixo da mesma.
Réplica ao ID 159440212.
Manifestação da parte ré no ID 162561971.
Em decisão de saneamento (ID 180539809), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) se as partes contrataram o serviço de prestação de honorários advocatícios no âmbito da ação penal descrita na inicial; 2) caso tenham contratado verbalmente o serviço do item ‘1’, qual o valor dos honorários contratuais combinados; 3) se os serviços prestados pela parte autora, no âmbito do inquérito policial, objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, foram adequadamente prestados pela parte autora.
O ônus da prova foi distribuído de forma ordinária. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, já que diante do teor da sentença de ID 156426269 percebe-se que o Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília entendeu incabível a cobrança mediante o procedimento da ação monitória, deixando claro a possibilidade de cobrança pelo procedimento comum, como no caso dos autos.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A alegação da parte ré no sentido que os valores referentes ao primeiro contrato (escrito), juntado em ID 152508074, não seriam devidos, em decorrência da não prestação do serviço adequado pela autora não procede.
Isso porque o referido contrato tem como objeto o acompanhamento de inquérito policial.
A autora comprovou o referido acompanhamento, consoante os prints de conversas entre as partes (ID 159440212), que não foram impugnadas pelo réu, mas ao contrário confirmou a veracidade das conversas (ID 162561971).
O acompanhamento do inquérito policial efetivamente aconteceu, razão pela qual é devido pelo réu o pagamento do restante dos honorários advocatícios combinados entre as partes, no montante de R$ 3.400,00.
Considerando o contrato de ID 152508074 e a efetiva atuação da autora na ação penal, com apresentação de defesa prévia (ID 152508076) e pedido autônomo de revogação de prisão preventiva, entendo que a autora efetivamente conseguiu comprovar a contratação com o réu referente ao novo contrato de prestação de serviços advocatícios, esse no âmbito da ação penal.
Ocorre que a própria autora afirma na inicial que os valores combinados foram de R$ 10.000,00 e portanto, inferiores, aos valores postos na tabela da OAB.
Logo, não é possível a cobrança em valor superior nesse momento, já que deve ser respeitado o contrato entre as partes, mesmo que verbal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de 31/10/2019.
Condeno ainda o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de 04/02/2020.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2023 21:47
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 18:12
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *13.***.*00-50 (AUTOR) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:08
Expedição de Ata.
-
05/12/2023 14:49
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 14:47
Juntada de ata
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:41
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA CRUZ em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 21:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:42
Outras decisões
-
16/03/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711385-11.2023.8.07.0006
Marcos de Freitas Santos
Credcomercial Assessoria Financeira Eire...
Advogado: Hercules Kelwin Almeida Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:26
Processo nº 0711367-55.2017.8.07.0020
Jose Luis de Menezes Sousa
Jose Luis de Menezes Sousa
Advogado: Anderson Cezar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2017 12:25
Processo nº 0711303-34.2019.8.07.0001
Jose Rodrigues dos Santos Chaves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Abeilard da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 12:37
Processo nº 0711279-46.2023.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Larissa Veloso Cosme
Advogado: Thamara Thays Silva Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:48
Processo nº 0711287-24.2022.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 20:49