TJDFT - 0711384-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:50
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711384-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Informa que foi aprovada nas demais fases do certame e, apesar de ser PCD, foi considerada inapta na avaliação biopsicossocial, por ausência de qualquer deficiência.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada de urgência, pretende a reinclusão no concurso para o cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, observada a ordem classificatória, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
No mérito, pede que seja reconhecida a sua condição de PCD para declarar ilegal o ato administrativo que a considerou inapta para concorrer às vagas destinadas aos PCDs e consequente a sua nomeação no cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA e a liminar INDEFERIDA (ID 173681914).
Em face da decisão que indeferiu a liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o n.º 0744387-87.2023.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 175805582).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 179741207).
Defende que a autora, ao se inscrever no concurso, concordou com as regras editalícias.
Afirma que o rol do art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99 elenca de forma subjetiva o que pode ser considerado deficiência física e que fere os princípios constitucionais da legalidade e separação dos poderes a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos exarados no âmbito administrativo.
Requer a improcedência do pedido.
O réu informou que não pretende produzir provas (ID 181068926).
A autora apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas (ID 182706870).
Em decisão saneadora, foi determinada, de ofício, a produção da prova pericial (ID 183217427).
As partes apresentaram quesitos (IDs 184002139 e 186549940).
O perito nomeado, Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, juntou aos autos o laudo médico pericial (ID 205806297).
Após impugnação das partes, o perito apresentou laudo complementar (ID 205806297).
As partes se manifestaram acerca do referido documento (IDs 210721301 e 212059268).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
A prova pericial médica foi realizada e o laudo pericial apresentado (IDs 205806297 e 209619140).
Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada do respectivo laudo médico, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório. À míngua de novas impugnações, HOMOLOGO o laudo apresentado.
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sem adentrar ao mérito do conteúdo do laudo apresentado, verifico que o expert analisou todas as questões levantadas pelo Juízo e pelas partes.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 183217427).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em sede inicial, resumidamente, a autora aduz ser pessoa com impedimento físico permanente, decorrente de sequela definitiva por lesão traumática de falange distal do 2º dedo da mão direita (CID T926/S681).
Relata que foi eliminada na etapa de avaliação biopsicossocial por não ter a sua condição de pessoa com deficiência física reconhecida.
O pleito autoral, restringe-se à declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a autora inapta na avaliação biopsicossocial e consequente inclusão para concorrer às vagas destinadas à candidatos PCD e respectiva nomeação.
Já a parte ré, em sede de contestação, sustenta que a candidata não se enquadra ao conceito de PCD, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99.
Defende a vinculação dos candidatos ao edital do concurso.
A controvérsia da demanda, consiste, pois, na caracterização ou não da respectiva sequela da mão direita da autora em condição de pessoa com deficiência, para os fins previstos no edital e na legislação.
Pois bem.
O Edital n.º 31, de 30 de junho de 2020, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras magistério público e assistência à educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabelece, no item 10.1.2, quem será considerada pessoa com deficiência para concorrer as vagas reservadas: 10.1.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem: na Lei nº 6.637/2020, inclusive as portadoras de neurofibromatoses, na forma do art. 1º da referida lei; no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012; e na Lei nº 14.126/2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009 Já o item 10.12.1 do referido edital prevê que o candidato que se declarar com deficiência deverá se submeter à avaliação biopsicossocial oficial para análise da qualificação como deficiente, inclusive, com a previsão dos critérios para tanto.
Nesse sentido, a avaliação biopsicossocial é direcionada ao candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado na prova discursiva, que será convocado para se submeter à avaliação oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da banca organizadora, formada por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência.
Caso o candidato não seja considerado pessoa com deficiência por ocasião da avaliação biopsicossocial, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e figurará na lista de classificação geral, conforme item 10.12.7 do edital em comento.
No caso dos autos, na avaliação biopsicossocial, o candidata não foi considerada pessoa com deficiência pela banca organizadora, ao fundamento de que “não apresenta deficiência incapacitante, com redução efetiva e acentuada da capacidade social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa recebe ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoa e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (ID 173685630).
A candidata interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
O Decreto n.º 3.298/1999 regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e prevê o que é considerado como deficiência: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Por sua vez, o art. 3º, da Lei Distrital nº 4.317/2009, estabelece que para ser considerada deficiência é necessária a ocorrência de incapacidade para o desenvolvimento de atividade.
Vejamos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Legislação correlata - Lei 5612 de 26/02/2016) I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora é portadora de sequela definitiva decorrente de lesão traumática de falange distal do 2º dedo da mão direita.
Contudo, não há certeza sobre a caracterização de tal condição como deficiência na forma da lei para fins de concorrer ao cargo em vaga destinada a cotista PCD.
Nesse sentido, foi determinada a produção de prova pericial a ser realizada por médico, para esclarecer se a autora se enquadra (ou não) como pessoa com deficiência.
Ao analisar o caso concreto, o expert ressaltou que a autora apresenta amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, considerada “lesão irreversível e consolidada, porém de baixa repercussão clínica.
A pericianda realiza movimentos de pinça com todos os dedos da mão, embora de forma adaptada com o segundo dedo.
Consegue realizar movimentos de preensão de forma normal e apresenta capacidade para digitação e escrita sem dificuldades significativas.” Sobre o quadro clínico da autora, apontou o perito (ID 205806297, Págs. 8/10): Analisando as repercussões clínicas desta condição e confrontando-as com o Índice Funcional Brasileiro de Avaliação (IFBRA), principal metodologia para quantificação da deficiência no âmbito brasileiro, conclui-se que a pericianda não é considerada uma pessoa com deficiência.
De acordo com o IFBRA, a pericianda não apresenta limitações relevantes em nenhum dos grandes domínios e obteve uma pontuação total de 8150 pontos.
Para serem qualificados como portadores de deficiência, os avaliados devem apresentar comprometimento funcional que, neste método, corresponde a uma pontuação de 7585 ou inferior, o que não é o caso em tela.
Além disso, friso que o mais recente manual de Caracterização de Deficiências e Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 do Ministério do Trabalho e Emprego (2024), dispõe que serão consideradas como deficiência as seguintes amputações de membro superior: “perda de segmento ao nível ao acima do carpo (punho) perda de segmento do primeiro quirodáctilo (polegar da mão), desde que atingida a falange proximal perda de segmento do segundo quirodáctilo (dedo indicador), desde que atingida a falange proximal perda de segmentos de dois quirodáctilos (dois dedos), desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles perda de segmento de três ou mais falanges de três ou mais quirodáctilos” No caso da autora, nenhuma destas condições dispostas no manual de Caracterização de Deficiências e Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 foram atendidas.
Não houve amputação de apenas uma falange distal de um dedo.
Não há amputação de três ou mais falanges de três ou mais quirodáctilos, nem envolvimento do primeiro dedo ou acometimento de qualquer falange proximal.
Em sua conclusão, o perito é categórico (ID ID 205806297, Págs. 10/11): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1 – A autora foi acometida por amputação traumática da falange distal (ponta do dedo) do segundo dedo da mão direita (indicador).
CID 10 S68.1 (Amputação traumática de outro(s) dedo(s), exceto polegar) 8.2 - A lesão é irreversível e consolidada, mas de baixa repercussão clínica.
A autora realiza movimentos de pinça com todos os dedos da mão, ainda que de forma adaptada com o segundo dedo, e consegue realizar movimentos de preensão de forma normal.
Apresenta capacidade para digitação e escrita sem dificuldades significativas. 8.3 - Conclui-se que a autora não é pessoa com deficiência.
Utilizando o Índice Funcional Brasileiro de Avaliação (IFBRA), consolidada metodologia para quantificação da deficiência no âmbito brasileiro.
A situação da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses para ser considerada pessoa com deficiência, especialmente porque a lesão na mão direita não implica em comprometimento funcional, motivo pelo qual foi considerada inapta na avaliação biopsicossocial e, assim, perdeu a possibilidade de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Nota-se que não há ilegalidade no ato praticado pela banca organizadora, que analisou o caso de acordo com as peculiaridades do caso clínico da candidata.
O candidato deve concorrer em igualdade de condições com os demais.
A situação incapacitante está expressamente prevista no edital.
Ainda que a autora apresente uma lesão irreversível no dedo, como destacou o perito, em seu laudo complementar, apresentado após impugnação da demandante, “apesar de tratar-se de uma amputação, é importante ressaltar que, em termos simples, afeta apenas a ponta do dedo, sem repercussões funcionais significativas que possam justificar a caracterização como deficiência.” (ID 209619140).
Assim, a perícia médica realizada em juízo confirmou, de forma clara e fundamentada, a conclusão da banca examinadora, o que reforça a legalidade do ato que concluiu pela exclusão da autora da concorrência nas vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Aliás, destaca-se julgado deste TJDFT com discussão semelhante à destes autos, nos qual foi produzida prova pericial realizada por médico para fins de caracterização do candidato como PCD: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AGENESIA RENAL.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
RESERVA DE VAGA.
EXCLUSÃO.
ILEGALIDADE DO ATO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deficiência.
Avaliação biopsicossocial.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, ‘Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’.
O § 1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de avaliação biopsicossocial para se constatar a deficiência em caso de necessidade. 2 - Concurso público.
Reserva de vaga.
Exclusão justificada do candidato.
A perícia médica realizada em Juízo confirmado a conclusão da banca em avaliação biopsicossocial no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, de que a moléstia da qual é portadora a candidata - agenesia renal - não tem repercussões clínicas ou limitação funcional ou laboral e tampouco prejuízo renal, não há ilegalidade no ato de sua exclusão da concorrência nas vagas reservadas a pessoas com deficiência. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07122174220228070018 1744032, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Logo, não há que falar em qualquer ilegalidade no resultado que considerou a candidata inapta na fase de avaliação biopsicossocial.
Ressalta-se que o Judiciário não pode controlar o mérito de atos administrativos, mas apenas aspectos de ilegalidade. É dizer que controle de atos administrativos em sede de concurso público é restrito a casos de ilegalidade.
Portanto, diante da ausência de ilegalidade no ato administrativo que concluiu que a condição clínica da autora não a qualifica como pessoa com deficiência nos termos da legislação, o não acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor dos advogados do DF, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 116, de 08/08/2024.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 0744387-87.2023.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 0744387-87.2023.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 116, de 08/08/2024.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:18
Outras decisões
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19/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711384-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação das partes.
Prazo: 15 dias.
Com manifestação do perito, dê-se vista às partes.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do prazo em dobro.
Em seguida, anote-se para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de laudo
-
27/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711384-87.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada a data de 03/07/2024, às 09h45m, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 196802566.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:09:40.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
15/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:45
Outras decisões
-
09/05/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:10
Outras decisões
-
22/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711384-87.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 189270631 De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 07:53:55.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
12/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:11
Nomeado perito
-
04/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/12/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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