TJDFT - 0711433-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711433-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANA COELHO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:50:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
26/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:15
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ELIANA COELHO SILVA - CPF: *02.***.*05-04 (EXEQUENTE) em 22/11/2024.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711433-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANA COELHO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que, embora haja decisão determinando a expedição de precatório (ID 177666589), verifico que os requisitórios ainda não foram expedidos.
Diante disso, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20 para o pagamento do crédito da parte exequente.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1 - RPV em favor de Eliana Coelho Silva, CPF *02.***.*05-04, no valor de R$ 14.821,74 (quatorze mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor principal.
Defiro o decote dos honorários contratuais referente aos honorários contratuais, a ser dividido da seguinte forma: 8,25% para ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CPF *17.***.*38-92 e 6,75% para CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.***.***/0001-08, conforme contrato acostado de ID 130782972, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios, acostado ao ID 151903904; 2 - RPV em nome de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 32.***.***/0001-08, no montante de R$ 1.482,17 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 177666589.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:54:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
27/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711433-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANA COELHO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:36:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711433-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANA COELHO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se manifestar acerca das alegações da exequente na petição de ID 199772637 quanto à não atualização dos cálculos.
Vindo nova planilha, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:39:09.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:08
Outras decisões
-
04/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711433-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANA COELHO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito, em parte, os Embargos de Declaração opostos por Eliana Coelho Silva, alegando a existência de omissão no decisum de ID 180964899, sob a assertiva de ausência de impedimento para expedição de RPV relativa à parcela incontroversa, bem como quanto à divisão dos honorários contratuais entre os patronos.
Sabe-se que o c.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Tese 28 da Repercussão Geral, fixou entendimento segundo o qual surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, sendo certo que se o valor global executado superar o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor, a parcela incontroversa também deverá ser feita por meio de precatório, mesmo se for inferior ao teto do RPV.
Saliente-se que a atenção a tal regra é de extrema relevância, com o fito de se evitar a subversão da fila de pagamentos, mantendo a ordem e o planejamento financeiro do ente público, além de respeitar a isonomia entre os credores da Fazenda Pública.
Ora, a decisão embargada não determinou a expedição de RPV da parcela incontroversa dado o valor global cobrado na exordial (R$ 62,536,33), em atenção à Tese 28 fixada pela Suprema Corte.
A propósito do tema, mutatis mutandis, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
STF.
TEMA 28.
INVIÁVEL A EMISSÃO DE PRECATÓRIO INFERIOR AO TETO DA RPV. 1.
Inviável a expedição de precatório sem que antes ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 100, §§ e 3º e 5º, devendo ser privilegiada a interpretação literal do texto constitucional em detrimento da tese defendida pelo agravante, que depende da adaptação de entendimentos adotados no julgamento de execuções comuns, movidas contra particulares. 2.
Em casos de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.205.530 (Tema 28) admite a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 3.
O Sistema de Administração de Precatórios - Sapre não permite a expedição de precatório cujo valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, o que inviabilizaria, na hipótese, o prosseguimento do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1627231, 07176196120228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMEDIATO CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE.
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS (SAPRE).
LIMITE MÍNIMO PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1.
Não se mostra possível entender que houve violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2.
Inexiste qualquer relação de prejudicialidade, porquanto a matéria em discussão no Supremo Tribunal Federal diz respeito aos juros moratórios, enquanto o objeto de insurgência recursal se refere ao índice de correção monetária. 3.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810), firmou o entendimento de que se aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5.
A decisão do Supremo Tribunal Federal não enseja a reforma automática das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, de acordo com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema de Repercussão Geral n. 733), motivo pelo qual é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria. 6.
O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento da parte não questionada pela Fazenda Pública em impugnação parcial. 7.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.534/DF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, nos termos da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 28 do Supremo Tribunal Federal. 8.
A aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 28 do Supremo Tribunal Federal enseja que o prosseguimento da execução deve se dar com o pagamento mediante precatório, sob pena de se violar o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 9.
O Sistema de Administração de Precatórios (Sapre) disponível ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios registra o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) como limite mínimo para a emissão de precatório. 10.
Inviável o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa quando valor é inferior ao limite mínimo para a expedição de precatório. 11.
A expedição de requisição de pequeno valor (RPV) também é inviável, eis que o referido procedimento pode prejudicar a ordem pagamento. 12.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624118, 07231798120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PARCELA INCONTROVERSA.
TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA NATUREZA DA ORDEM DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da tese 28, fixou entendimento segundo o qual surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.1.2.
Desse modo, se o valor global executado superar o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor, o Cumprimento Provisório também deverá ser feito por meio de precatórios, mesmo se for inferior ao teto do 1.3.
A atenção à regra é extremamente relevante, para evitar a subversão da fila de pagamentos, a fim de manter a ordem e o planejamento financeiro do ente público, além de respeitar a isonomia entre os credores da Fazenda Pública. 2.
O sistema utilizado pelo Tribunal para a expedição de ordens de pagamento não autoriza a expedição de precatórios com valor inferior a dez salários-mínimos. 3.
No caso, inviável o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, pois o montante da parcela incontroversa é inferior ao valor mínimo admitido pelo sistema utilizado pelo Tribunal para expedição de precatórios, sob pena de prejudicar a ordem de pagamentos estabelecida perante terceiros e violar o sistema legal previsto na Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1619438, 07215394320228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, REJEITO os embargos no tocante à modalidade de requisitório referente à parcela incontroversa (RPV ao invés de precatório) e mantenho a decisão embargada tal qual lançada.
Lado outro, verifico que, de fato, a decisão embargada não apreciou o pleito de divisão dos honorários contratuais.
Nesse diapasão, ACOLHO os embargos quanto ao pleito de divisão dos honorários contratuais e, por conseguinte, defiro o pedido para dividir o valor dos honorários contratuais entre os patronos, conforme contrato de prestação de serviços de ID 130782972.
Sendo assim, na decisão de ID 180964899, onde se lê: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELIANA COELHO SILVA, CPF n. *02.***.*05-04, representada por CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 32.***.***/0001-08, no montante de R$ 7.109,53 (sete mil, cento e nove reais e cinquenta e três centavos), referente ao crédito principal.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.066,43 (um mil e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à sociedade de advogados acima indicada; Leia-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELIANA COELHO SILVA, CPF n. *02.***.*05-04, representada por CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 32.***.***/0001-08, no montante de R$ 7.109,53 (sete mil cento e nove reais e cinquenta e três centavos), referente ao crédito principal.
Desse valor haverá o decote da quantia de 15% (quinze por cento), consistente em R$ 1.066,43 (um mil e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários contratuais, a ser dividido da seguinte forma: 8,25% para Andressa Brandao Do Nascimento, CPF *17.***.*38-92 e 6,75% para Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 32.***.***/0001-08, conforme contrato acostado de ID 130782972; Permanecendo inalteradas as demais disposições da decisão embargada.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:53:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2023 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:27
Outras decisões
-
07/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:09
Outras decisões
-
07/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 08:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2022 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711313-55.2022.8.07.0007
Walter Machado da Costa Filho
Condominio do Edificio Liverpool
Advogado: Leonardo Augusto de Morais Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:57
Processo nº 0711374-37.2023.8.07.0020
Nilton Cesar Duarte
D Goes Consultoria e Administracao de Co...
Advogado: Nilmar da Silva Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 09:05
Processo nº 0711288-02.2023.8.07.0009
Gustavo Matheus Costa de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sergio William Lima dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:58
Processo nº 0711393-71.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Francelio Lopes da Silva
Advogado: Isadora de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 16:07
Processo nº 0711325-49.2020.8.07.0004
Condominio Gama Shopping
Irismar Ferreira
Advogado: Ilnara Aparecida de Sousa Lobo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2020 02:03