TJDFT - 0711453-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 20:36
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:31
Outras decisões
-
05/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:40
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 12:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:30
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 13:20
Outras decisões
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:55
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 16:55
Outras decisões
-
18/11/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:01
Outras decisões
-
19/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Outras decisões
-
11/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:06
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realizada consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD a ADTER apresente petição de id. 190069528, por meio da qual, com base nas declarações de imposto de renda do executado, requer: i. consulta via SISBAJUD, por intermédio da ferramenta “teimosinha”; ii. consulta ao sistema SIMBA; iii.
Oficiar o NU FINANCEIRA S.A para penhora do investimento existente até o limite do débito; iv.
Oficiar o Banco C6 S.A para penhora do investimento existente até o limite do débito; v.
Oficiar o Mercado Bitcoin para penhora do investimento existente até o limite do débito.
Passo à análise do pedido.
CONSULTA VIA SISBAJUD - TEIMOSINHA Há que se indeferir o pedido de novas e reiteradas pesquisas de valores por meio do SISBAJUD.
Isso porque a renovação da diligência pela via eletrônica, visando a penhora de bens de titularidade do executado, deve ser orientada pela razoabilidade e quando frustradas as diligências antecedentes e desde que decorrido prazo razoável desde a última realização.
Deve-se ainda somar ao fato de não haver outros meios para localização de bens.
No caso dos autos, não se mostra oportuna a reiteração da diligência, por meio da teimosinha.
Em primeiro lugar a última pesquisa de bens via SISBAJUD ocorreu em 28/11/2023, quando não se obteve êxito no bloqueio de qualquer quantia.
Portanto a repetição da consulta não retornaria resultado útil ao processo haja a ausência de valores nas contas do executado.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1.
Constitui dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, ressaltando-se que restaram infrutíferas duas pesquisas de ativos financeiros realizadas anteriormente em nome do executado. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1436258, 07106260220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” CONSULTA AO SISTEMA SIMBA O pedido de consulta ao SIMBA também não pode ser acolhido haja vista a ausência de acesso deste Juízo ao referido sistema.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NU FINANCEIRA S.A.
E BANCO C6 S.A.
A ADTER pede que seja expedido ofício para as instituições financeiras acima determinando a penhora do investimento existente até o limite do débito.
Contudo, da análise da declaração de id. 181803570, observa-se que o montante investido é irrisório considerando o valor atualizado da dívida, não sendo o resultado útil ao processo.
Portanto, indefiro o pedido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MERCADO BITCOIN Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício para penhora de criptomoedas também não é possível o seu acolhimento.
Isso porque, para o envio de ofício a corretora ou exchange é necessário que o exequente comprove nos autos que o executado de fato é titular de criptoativos e indicar expressamente o responsável pela custódia dos ativos digitais.
Contudo, ausente a prova necessária à diligência.
Ademais, ressalta-se que tais bens não possuem lastro e, ante a ausência de regulamentação pelo Banco Central, podem ser facilmente negociados por meio digital dificultando a efetivação da medida constritiva.
Desta feita, não havendo instrumentos que viabilizem a efetivação do pedido constritivo em relação às moedas virtuais, indefiro o pleito.
Diante tais considerações, indefiro os pedidos da ADTER.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:51
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711453-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MARCELO COSTA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 189666228.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:03:58.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
12/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitada penhora de parte de investimento financeiro titularizado pelo Executado (ID: 185359451).
Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, defiro o pedido da TERRACAP e determino que seja expedido ofício à SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA LTDA, no endereço constante na petição ID: 185359451, ordenando que a Financeira proceda o bloqueio do valor de R$ 45.123,27 (quarenta e cinco mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos) em investimento titularizado pelo Sr.
MARCELO COSTA LIMA, CPF: *34.***.*27-34, e em seguida proceda o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada ao presente feito.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:32
Outras decisões
-
01/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
08/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:39
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
18/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:22
Outras decisões
-
15/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2022 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 09:03
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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