TJDFT - 0711481-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE LEMES DA CUNHA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA AMANCIO ISMAIL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:19
Deferido o pedido de KARLA AMANCIO ISMAIL - CPF: *05.***.*98-74 (AUTOR).
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711481-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA AMANCIO ISMAIL, JOSE LEMES DA CUNHA JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 187490160.
Certifico, ainda, que as requeridas apresentaram comprovantes de pagamentos aos IDs 186974323 e 187379623, bem como anexei o extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Ficam as partes DECOLAR.COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A. intimadas para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
No mesmo prazo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca das petições de IDs 186974323 e 187379623. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral -
28/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE LEMES DA CUNHA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711481-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA AMANCIO ISMAIL, JOSE LEMES DA CUNHA JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KARLA AMANCIO SILVA e JOSÉ LEMES DA CUNHA JUNIOR em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A e DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores terem adquirido em 11.01.2020 passagens aéreas para multidestinos na Europa, cujo primeiro trecho seria realizado em 09.05.2020.
Em virtude da pandemia por Covid-19 todas as viagens aéreas foram canceladas, após tentativas de contato com a 2ª ré, em 22.04.2020 receberam e-mail, no qual havia a informação de que as passagens estavam com datas em aberto e que deveriam ser utilizadas até 05.01.2021.
Alegam que devido a extensão da pandemia e a dificuldade em negociar com a 2ª ré a nova alteração de datas ou trechos das viagens, cancelaram o contrato e solicitaram o reembolso integral do valor pago.
Foram comunicados de que lhes seria devolvida a quantia de R$9.841,08 no prazo de 12 meses.
Após o prazo, mantiveram contato com a 1ª requerida, ocasião em que foram noticiados que o valor do reembolso já havia sido repassado à 2ª demandada.
Em contato com esta última, obtiveram a informação de que a 1ª ré devolveu o importe de R$783,18, tendo sido repassado aos autores em 09.02.2023.
Relatam a necessidade de desembolso de quantia substanciosa na compra de novas passagens áreas para a realização do roteiro previsto, diante da impossibilidade de utilizar o valor devolvido pelas rés.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a condenação das requeridas ao pagamento de R$9.841,08, referente ao dano emergente e de R$30.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Juntam documentos.
A 1ª requerida ofertou peça defensiva acompanhada de documentos, id. 165990017, na qual argui a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, aduz que o reembolso do valor parcial de R$783,18 já foi realizado, tendo sido descontada a quantia de R$3866,70, porque emissão vencida não reembolsa o valor integral da tarifa.
Argumenta inexistir ato ilícito e por consequência dano moral compensável e, ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
A 2ª ré apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 164759654, em que argui sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir dos autores.
No mérito, sustenta a ausência de dano moral compensável, por força do estabelecido no art. 5º da Lei n. 14.046/2020 e que os autores serão reembolsados no prazo de 12 meses, nos termos da legislação pertinente.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, em caso negativo, pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 169984337.
Decisão saneadora de id. 170872744, na qual houve rejeição das preliminares e determinado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o valor dado à causa pelos autores não observa o disposto no art. 292, V e VI, do CPC.
No caso em tela, os requerentes almejam a restituição da quantia de R$9.841,08, da qual deve ser decotada a importância de R$783,18, e a compensação financeira pelo dano moral sofrido que quantificam em R$30.000,00.
A soma de tais importes resulta em R$39.057,90.
Foi dado à causa o valor de R$21.059,02, diverso, portanto, do proveito econômico pretendido.
Assim, com esteio no art. 292, §3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$39.057,90 Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviços de transporte aéreo e intermediação de viagens, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e os requerentes são consumidores, pois destinatários finais do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão dos autores há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) causou grandes alterações de malha aérea nas companhias aéreas e caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, C.C) e que isenta ambas as partes dos prejuízos dele advindos, tal como a rescisão do contrato de transporte aéreo.
Neste contexto, o contrato se resolve sem a incidência de multa ou penalidade para nenhuma das partes, as quais devem retornar ao estado anterior à contratação, extinguindo-se a obrigação da companhia aérea de fornecer o serviço e do consumidor de pagar o preço.
Ademais, a Lei nº. 14.034, de 5 de agosto de 2020, promoveu substancial e justificável alteração nos procedimentos de embarque, remarcação, cancelamento, reembolso de voo, para o período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Modificou também os requisitos para a configuração do dano moral em relação aos serviços aéreos, alterando o Código Brasileiro de Aeronáutica de forma permanente.
Prevê referida lei, no que é relevante para este processo: “Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (...) Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO VIII CAPÍTULO I Seção I Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Restou incontroverso que os requerentes adquiriram, por meio da 2ª ré, passagens aéreas para multidestinos na Europa com o fim de utilizá-las a partir de 09.05.2020 (id. 162326351).
De igual modo, é certo que, em virtude da pandemia, houve cancelamento dos voos e as passagens ficaram em aberto, isto é, sem data prevista para a utilização (id. 162326356).
Depreende-se da comunicação enviada pela 2ª requerida aos demandantes que não lhes foi disponibilizada outra opção além da remarcação do voo, com a possibilidade de arcarem com eventual diferença tarifária.
Assim, tendo havido o cancelamento do voo pelas rés em 22.04.2020, ou seja, dentro do lapso temporal previsto no art. 3º da Lei n. 14.034/2020, de rigor a devolução integral da quantia gasta com a aquisição das passagens aéreas, conforme determina o citado dispositivo legal.
A restituição deve ser imediata, uma vez que ultrapassado o prazo de 12 meses desde o pedido formulado pela parte demandante.
Destaco que o fato de os autores terem solicitado o cancelamento das passagens em abril de 2022 (id. 162326357), não os submete às regras tarifárias das passagens adquiridas, uma vez que, como dito linhas acima, coube às requeridas, desde o início, a não prestação do serviço.
Não se olvida que a falha na prestação do serviço é decorrência de fortuito externo, entretanto, não há como se impor ao consumidor, sujeito vulnerável da relação, o risco integral do negócio.
Ademais, ainda que assim não fosse, entender como almejam as demandadas é dar guarida ao seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 884 do CC.
Por oportuno, ressalto, novamente, que as rés não logram êxito em provar que, desde a comunicação enviada em 22.04.2020 (id. 162326356) ofertaram aos autores soluções outras capazes de resolver o imbróglio, o que os forçou a pleitear o cancelamento das passagens.
No que diz respeito à responsabilidade da 2ª demandada, entendo ser o caso de responder solidariamente pela restituição, seja porque faz parte da cadeia econômica do serviço, seja porque a ofensa material sofrida pelos autores é oriunda também da sua falha na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, há necessidade de efetiva prova do prejuízo, ou seja, o dano não se configura pela simples alteração do voo, cancelamento ou demora em reembolso.
Não vejo o fato suficiente para gerar prejuízo à personalidade da parte autora.
A reparação por danos morais só é possível quanto há ofensa a direito da personalidade.
Tal direito é reconhecido à pessoa humana, tais como o direito à vida, à imagem, à intimidade, integridade psíquica e física, ao corpo, ao cadáver, ao segredo, à identidade, à honra, ao respeito.
Aquele que dirige uma ação de qualquer natureza ao Poder Judiciário, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar e provar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar e provar os fatos que lhe deram origem.
Diz a doutrina: “A vida dos direitos é conduzida por fatos.
Os fatos que exercem influência sobre aqueles são de inúmeras naturezas e eficácia diversas, mas jamais a situação de uma pessoa perante a ordem jurídica se altera sem a interferência de um fato relevante.
Nem são as normas jurídicas outra coisa senão a previsão de ocorrência de fatos acompanhada de juízos de valor sobre eles e da determinação da consequência que cada categoria de fatos projetará sobre a situação das pessoas ou grupos perante a ordem jurídica.
Todo aquele que dirige uma demanda de qualquer natureza ao juiz, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar os fatos que lhe deram origem. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 5ª edição, revista e atualizada, Volume II, página 253).
Portanto, para gerar a consequência legal requerida pela parte, ela deve provar a existência do fato previsto na lei.
Além disso, ela deve comprovar que o fato ocorrido na vida é adequado, relevante, característico, suficiente e de fonte fidedigna para se enquadrar na previsão legal (Garcia, Othon M. 1912-2002.
Comunicação em prosa moderna: aprenda a escrever, aprendendo a pensar. 26ª edição, Rio de Janeiro, Editora FGV, 2006, pág. 304, 1.4.
Da validade dos fatos).
No presente caso, os fatos não chegaram a lesionar a personalidade, tratando-se, no máximo, de inadimplência ou mora.
O fato não é adequado e suficiente.
O dano moral, nesse cenário, não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias hábeis à sua configuração, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de R$9.841,08, devidamente atualizada pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser decotado o importe de R$783,18, atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento pelos requerentes.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, observada a solidariedade das rés.
Condeno os litigantes, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais do(a) advogado(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação para a patrona dos autores e 10% do valor do proveito econômico obtido para os patronos das rés, nos termos do art. 85, §2º c/c 86 do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar o valor da causa para R$39.057,90.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 07:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LEMES DA CUNHA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de KARLA AMANCIO ISMAIL em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE LEMES DA CUNHA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:03
Outras decisões
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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