TJDFT - 0711464-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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24/07/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JORGE KAY em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711464-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE KAY EXECUTADO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do exequente, nos termos da decisão de ID.188780820.
INDEFIRO os requerimentos de efetivação de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome das pessoas jurídicas de que sócio o executado, por não constarem do polo passivo da presente ação.
No que concerne ao pedido de penhora de cotas sociais, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo ser medida ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, ninguém compraria tais cotas.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial, e sim, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste processo, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais, bem como juntar o contrato social da empresa e suas alterações; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:10
Indeferido o pedido de JORGE KAY - CPF: *12.***.*69-68 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:19
Deferido o pedido de JORGE KAY - CPF: *12.***.*69-68 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711464-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE KAY EXECUTADO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 184943423, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado informou nos autos aquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias para a parte executada regularizar a sua representação processual.
Sem prejuízo, intimo a parte exequente para cumprir o quanto determinado na certidão de ID. 179152946, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:37
Outras decisões
-
29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JORGE KAY em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:10
Outras decisões
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27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/11/2023 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:53
Outras decisões
-
17/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:46
Outras decisões
-
23/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:30
Outras decisões
-
06/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JORGE KAY em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JORGE KAY em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:54
Outras decisões
-
02/12/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:02
Outras decisões
-
02/11/2022 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:05
Outras decisões
-
26/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2022 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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