TJDFT - 0711356-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao julgamento de ID 246151770, retorno os autos ao arquivo provisório consoante decisão de ID 243642576.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:21:06.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se conforme a decisão de ID 243642576. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/08/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 18:14
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/07/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
07/07/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da decisão de ID 235622730, foram efetuadas recentemente pesquisas via SISBAJUD, em Maio/2025, não se justificando, a esta altura processual, a reiteração de tais buscas, especialmente considerando que a indicação de bens que possam satisfazer seu crédito é ônus do próprio credor. 2.
A renovação da diligência precisa ser motivada em novos elementos de prova, que demonstrem modificação na situação patrimonial do executado, ou o transcurso de prazo razoável entre uma consulta e outra, apta a garantir a efetividade da medida. 3.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 241073110. 4.
Diante da não indicação de novos bens, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (4.3.2030). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 10:54
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/05/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:18
Outras decisões
-
14/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de Id 187980447, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. 2.
Assim, acaso o exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 4.3.2030, nos termos do Artigo 206, §5º, I c/c Art. 132, § 3º do CC, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 28.2.2025. 3.
Encaminhe-se a decisão com força de ofício de ID 168950426 ao Serasa. 4.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 6.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 7.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido e relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=31.***.***/0001-13 https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*42.***.*07-16 8.
Em caso de inércia do credor, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (4.3.2030). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
07/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao requerimento de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema:A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
Feitas essas considerações, não verifico a existência de fato hábil a ensejar o deferimento das medidas requeridas pelo exequente, na medida que a inadimplência, per si, não é elemento indicador de que o devedor possua patrimônio expropriável, aptos a propiciar a efetividade da medida de suspensão da CNH e do Passaporte para alcançar o débito perseguido. 7.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de ID nº 190497737. 8.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 187980447). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 17:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID nº 187900917), esclareço que as empresas executadas constam como inaptas no cadastro nacional da pessoa jurídica, conforme documentos em anexo. 1.1.
Assim sendo, reitero o entendimento de que só é possível penhora do faturamento quando a empresa se encontra em plena atividade, na medida que não haveria nenhuma efetividade na prestação jurisdicional. 1.2.
Superadas tais questões, considerando que a parte exequente não comprovou que as empresas rés estão em plena atividade, limitando-se a juntar certidão simplificada da junta comercial que, per si, não é hábil a comprovar a suposta atividade regular, INDEFIRO o requerimento de penhora de faturamento requerida nos autos. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
28/02/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 19:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista as informações trazidas pela executada sob o ID n. 186251445, INTIME-SE a parte exequente para esclarecer e comprovar a efetividade de penhora de faturamento da empresa executada, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Esclareço que só é possível penhora do faturamento quando a empresa encontra-se em plena atividade. 3.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre faturamento da empresa executada (ID n.186923141). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
21/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:35
Outras decisões
-
19/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:11
Outras decisões
-
08/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação de ID nº 184962380, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação da multa do artigo 774, parágrafo único, do CPC. 2.Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para indicar, precisamente, outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:32
Outras decisões
-
07/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:57
Indeferido o pedido de EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:05
Outras decisões
-
17/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:06
Outras decisões
-
26/04/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:36
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:42
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
21/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 20:41
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/03/2022 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 02:22
Publicado Edital em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Edital em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:16
Expedição de Edital.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/11/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/05/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/04/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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