TJDFT - 0711516-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711516-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE JOSE GATTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 188400234).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 20:19:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711516-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE JOSE GATTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.961,59.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:47:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:34
Outras decisões
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GATTO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROQUE JOSE GATTO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:34
Outras decisões
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18/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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