TJDFT - 0711492-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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11/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:16
Deferido o pedido de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *27.***.*65-24 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:37
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/04/2025 18:25
Juntada de Ofício de requisição
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09/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE SANT ANNA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE SANT ANNA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711492-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE BISPO DE SANT ANNA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por DIEGO RODRIGUES CARVALHO e OUTROS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução (ID 216702192).
A autora concordou expressamente com a impugnação (ID 217041205), o que impõe o seu acolhimento.
Em relação à sucumbência, incide o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 140.459,26 (cento e quarenta mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de ID 216703096, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 209211185 em favor de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor da autora, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, conforme de ID 130982438.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se requisições de pagamento, conforme determinado na decisão de ID 209211185.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:30
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711492-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 167342131, pelo valor indicado na planilha de ID 209004237.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA no polo ativo.
A sentença de ID 167342131 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, o que faço nesse momento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da liquidação.
Quanto à responsabilidade pelo adimplemento do débito executado, verifica-se que a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelece no §1º do artigo 4º: § 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.
Dessa forma, o Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme o §2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Assim, percebe-se o Distrito Federal possui responsabilidade subsidiária, cabendo, portanto, ao IPREV arcar, inicialmente, com o débito, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 50% (cinquenta por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 209004238) em favor de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA.
Nos autos não se encontram nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil, para que os autos tramitem ou tenham documentos sob segredo de justiça, portanto, retirem-se todas as restrições atribuídas imediatamente.
Fica o advogado da autora advertido para não colocarem peças ou processo em segredo de justiça fora das hipóteses legais ou deferimento por este Juízo.
Quanto à RPV de ID 190302803, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 072024000028072927 (ID 208653242), em favor de Juliana Wanderlei Santos de Andrade CPF: *09.***.*91-68 Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 5755 Conta corrente: 44581-9.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:47
Deferido o pedido de ELAINE BISPO DE SANT ANNA - CPF: *04.***.*84-15 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711492-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, no qual a autora informa que essa foi cumprida com a implementação da pensão (ID 197785835).
Diante disso, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para ratificar ou retificar a planilha apresentada, referente ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, sob pena de arquivamento.
Foi expedida requisição de pequeno valor – RPV de ID 190302803 referente aos honorários periciais e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro.
Preclusa essa decisão e fornecido os dados bancários da credora, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado em favor da credora da requisição de pequeno valor –RPV.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:32
Outras decisões
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13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711492-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu no ID 197637772, observando à decisão de ID 189603823, sob pena de arquivamento.
Quanto à RPV em favor da perita, é de conhecimento deste Juízo que em razão da ausência de comunicação oficial quanto à atualização do site utilizado para emissão das guias para pagamento, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD havia suspendido o processamento das RPVs, o que levou a expedição, pelo réu, do Ofício n° 204/2023 - PGDF/GAB ao Presidente deste TJDFT comunicando o ocorrido, mas que todos os pagamentos foram retomados.
Portanto, considerando que recentemente o DISTRITO FEDERAL vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade das requisições aqui expedidas e, consequentemente, tramites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) de ID 190302803, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE SANT ANNA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711492-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, com base no título executivo de ID 167342131, no qual foi declarado o direito da autora a isenção do imposto de renda e determinado o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora e condenando o réu ao pagamento dos valores a partir de 31 e janeiro de 2022, incidindo unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Conforme decisão de ID 167342131, as obrigações de fazer interferem na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final das obrigações de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com a isenção do imposto de renda e o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora.
Portanto, recebo, por ora, somente o cumprimento das obrigações de fazer.
Retifique-se o feito.
A fim de cumprir a obrigação, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados bancários, de sua titularidade, para o estabelecimento do benefício de pensão por morte determinada.
Fornecidos os dados, concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas, quais sejam: a isenção do imposto de renda e o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora.
Após, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento das obrigações e, caso haja, para ratificar ou retificar a planilha apresentada.
Sem prejuízo aos prazos acima, cumpra-se imediatamente a sentença de ID 167342131 expedindo a requisição de pequeno valor - RPV em relação aos honorários periciais fixados na decisão de ID 149095458 em favor do perito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:43
Outras decisões
-
11/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE SANT ANNA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO)
-
27/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:14
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:27
Outras decisões
-
08/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE SANT ANNA em 10/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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