TJDFT - 0711564-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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31/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Indeferido o pedido de DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS - CPF: *52.***.*06-58 (EXECUTADO)
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO - CPF: *43.***.*39-30 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/01/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711564-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO EXECUTADO: DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS DESPACHO Extinto o feito por ausência de bens, conforme por sentença transitada em julgado (Id 207102021 e 209240790), a credora requereu a realização de pesquisa SISBAJUD e ao sistema Inquest (Id 207102021).
Incabível a realização de nova pesquisa SISBAJUD, uma vez que já efetuada nos autos sem êxito (Id 194723571).
De igual modo, indefiro a pesquisa ao Inquest, uma vez que pode ser promovida diretamente pela parte credora.
Assim, diante da ausência de indicação de bens pela credora, inviável a retomada do cumprimento de sentença.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711564-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO EXECUTADO: DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 206587137).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711564-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO EXECUTADO: DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS DECISÃO Em homenagem ao princípio da efetividade, excepcionalmente, acolho em parte a petição de Id 203647241, para deferir à credora o prazo de 10 (dez) dias para indicação de linha expropriatória viável, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO - CPF: *43.***.*39-30 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711564-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO EXECUTADO: DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a credora requer a inclusão do executado no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), no CENPROT (Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliões de Protesto de Títulos) e nos sistemas de proteção ao crédito – SERASAJUD.
Anoto que a CNIB, regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trata-se de sistema cuja finalidade é a recepção e divulgação de ordens decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública, pressupondo, assim, o prévio deferimento de medida de indisponibilidade de bens.
A referida medida, no entanto, possui natureza cautelar e não foi decretada no presente feito, inclusive, por ausência de previsão legal, visto que não configuradas as hipótese previstas na Lei n.º 11.101/2005, no art. 7º da Lei n.º 8.429/1992, no art. 36 da Lei n.º 6.024/1974 ou no art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998, dentre outros.
Incabível, pois, a inclusão do nome do devedor na CNIB.
No tocante aos pedido de negativação e protesto do nome do devedor (inclusão mediante CENPROT e SERASAJUD), registro que o posicionamento desta Magistrada é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se o devedor quitar a dívida em juízo.
Assim, o cabimento da expedição de certidão para protesto da parte ré será analisado por ocasião da prolação de sentença.
Intime-se, pois, a parte exequente, para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:39
Indeferido o pedido de ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO - CPF: *43.***.*39-30 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:02
Deferido em parte o pedido de ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO - CPF: *43.***.*39-30 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711564-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO EXECUTADO: DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS DESPACHO Promova-se a consulta ao SISBAJUD, pelo prazo remanescente de trinta dias, uma vez que deferida a pesquisa pelo prazo máximo, i. é, sessenta dias (Id 170944987).
Sem prejuízo, desde logo, expeça-se mandado de penhora de bens em geral.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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09/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO - CPF: *43.***.*39-30 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:32
Decorrido prazo de DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS - CPF: *52.***.*06-58 (REVEL) em 29/05/2023.
-
31/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DEIVID MATHEUS LEMOS GOUVEIA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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26/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:17
Juntada de ressalva
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02/03/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/03/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:55
Outras decisões
-
31/01/2023 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:54
Outras decisões
-
07/12/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
24/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2022 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA NUNES DE BRITO em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/09/2022 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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