TJDFT - 0711600-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711600-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCAS VIEIRA VIANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a juntar guia de custas referente à nova diligência pretendida, no prazo de 05 dias.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711600-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCAS VIEIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID 207788406 , uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Em havendo discordância a parte deve manejar o recurso cabível.
Nos termos da decisão de ID 204797640 deve a parte exequente para promover andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório na forma do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:44
Indeferido o pedido de MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711600-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCAS VIEIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
O artigo 833, IV do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis, in verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Considerando a impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza salarial, a medida pleiteada se mostra inócua.
Ademais, é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte exequente para promover andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório na forma do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711600-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCAS VIEIRA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, sendo frutíferas as pesquisas.
Certifico, ainda, a indisponibilidade de acesso ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:25:09.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
18/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA VIANA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:43
Deferido o pedido de MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 15:43
Outras decisões
-
30/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:36
Outras decisões
-
02/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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