TJDFT - 0711319-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 08:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711319-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 189163539, sob a alegação de que há erro material, pois, é imprescindível a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Além disso, argumenta que há contradição no julgado ao afirmar que não teria sido alegado nenhum fato que justificasse a revisão do preço, mas tanto na petição inicial quanto na réplica foram apresentados fatos que embasavam o pedido de revisão.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 190429051), tendo ele se manifestado (ID 191512405).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que que há erro material na sentença, pois, é imprescindível a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Além disso, argumenta que há contradição ao afirmar que não teria sido alegado nenhum fato que justificasse a revisão do preço, mas tanto na petição inicial quanto na réplica foram apresentados fatos que embasavam o pedido de revisão.
Todavia, inexiste contradição, erro material ou qualquer outro vício sanável pela via de embargos.
Observa-se das alegações apresentadas que se trata de mero inconformismo com a decisão prolatada.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711319-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E RIDE DF - COOPERDIFE ajuizou declaratória em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebraram o contrato de prestação de serviços nº 08/2022, mas constatou que e o valor global contratado pela prestação do serviço, quando do estabelecimento da relação contratual, não se confirmou na prática, implicando nos custos operacionais e no valor da remuneração do serviço; que solicitou administrativamente o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas não obteve resposta; que deve ser aplicado o critério qualitativo e não o quantitativo do contrato ou que seja feita nova contratação direta; que após um ano de operacionalização com estes indicadores/variáveis, fora constatado que a sua maioria não se confirma no dia a dia da execução do serviço, devendo tais indicadores serem ajustados à realidade operacional; que o número de dias efetivos em um mês é de 22,29 e não 25,71, uma diferença de 15,34% em desfavor da Administração Pública e o número de semanas úteis por mês é de 4,34 e não 4,29, uma diferença em seu desfavor de 1,50%; que em razão da localização de seu galpão e a localização do Transbordo de Sobradinho, o georreferenciamento indica uma distância percorrida duas vezes por semana de 9,60 Km e não os 7,17 km indicados, o que promove uma variação de 33,89 % em seu desfavor; que para a velocidade média há um valor 51,39% menor em relação ao contratado, sendo que todas as diferença na variável de velocidade obtidas na operacionalização revelaram-se desfavoráveis a ela; que a diferença de 105,70% na velocidade de coleta impactou na necessidade da Requerente em disponibilizar um outro caminhão, além do contratado, para fazer frente às obrigações contratuais; que em relação à distância em coleta os dados georreferenciados apresentaram uma diferença de 20,64% em favor do réu; que o número de viagens por semana para coleta e deslocamento passou de 11 (onze) para 19 (dezenove), representando um acréscimo de 72,73% (setenta e dois vírgula setenta e três por cento); que a estimativa de quilometragem de coleta por mês passa a ser de 1.375,42 km ao invés dos 1.731,50 km contratados; que o custo efetivo e real mensal em 6/4/2022 era de R$ 97.794,22 (noventa e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) e não o valor contratado; que houve erro nos indicadores alocados para estabelecer a mensuração do custo do serviço e a justa remuneração do serviço; que o erro é de ordem qualitativa e existente desde a concepção do contrato, devendo tal documento ser reequilibrado qualitativamente desde a sua origem, ou deve ser realizada nova contratação direta de forma imediata, adotando-se o valor condizente ao que é realizado na prática por ela.
Ao final requer a tutela de urgência para obrigar o réu ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser aplicado o critério qualitativo, e não o critério quantitativo ou que realize nova contratação com o preço mensal de R$ 97.794,22 (noventa e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), a citação, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para tornar definitiva a medida e condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 732.601,74 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e um reais e setenta e quatro centavos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, mas indeferiu-se a tutela de urgência (ID 173665649), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 176619167), mas sem nenhuma informação nos autos sobre conhecimento ou não do referido recurso.
O réu ofereceu contestação (ID 178600447) alegando, em resumo, que não há interesse de agir em razão da apreciação do pedido na esfera administrativa; que por ocasião do Edital de Chamamento Público foi apresentado um projeto básico e um indicador de preços, que poderia ser majorado, igualado ou minorado pelas Cooperativas interessadas na contratação, concorrendo entre si, sendo que o valor oferecido pela autora foi quase idêntico ao estimado pela Administração; que a própria autora indicou os preços que pretendia receber pelas especificações de serviço indicadas no Projeto Básico da licitação; que para vencer a licitação a autora apresentou valor menor ao do edital, prestou serviços por um ano sem nenhuma alegação de inadequação e firmou termo aditivo; que a celebração do termo aditivo sem ressalvas caracteriza venire contra factum próprio; que, contraditoriamente, um mês depois de celebrar o aditivo, já em maio de 2023, a Cooperativa passou a alegar desequilíbrio econômico e financeiro do contrato e pedir "indenização por danos materiais" tanto para o passado (abr/2022 a abr/2023) como para a contratação que passou a vigorar em abril de 2023 e que deve perdurar até abril de 2024; que ao aceitar a prorrogação do contrato em abril de 2023, já com o reajuste contratualmente previsto aplicado, a Cooperativa se vinculou ao instrumento, em observância à força obrigatória dos contratos; que não há imprevisibilidade, mas sim uma tentativa de imposição de um novo contrato; que se está diante de erros que existiam desde a concepção do contrato, como assevera a cooperativa em sua inicial, é evidente que o fato era previsível e evitável, ou ao menos se tornaria perceptível muito antes de mais de 1 ano de vigência do contrato.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 182044205).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 182072151), o réu informou não ter provas a produzir (ID 184196397) e a autora requereu a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial (ID 184769539). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, mas conforme será demonstrado na fundamentação desta decisão, a produção de provas é prescindível, posto que os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento.
Assim, indefiro os pedidos de ID 184769539.
Arguiu, o réu, a preliminar de falta de interesse de agir, pois não houve negativa de revisão contratual, cujo pedido está em fase de instrução, mas sem manifestação definitiva sobre o pedido.
Assiste razão ao réu, pois a autora não aguardou a resposta do pedido administrativo e formulou idêntico pedido nesta ação e a única justificativa da autora é a demora do réu em responder ao seu pedido; o que poderia justificar o pedido apenas para exame do pedido na via administrativa, mas ela optou por repetir em juízo o mesmo pedido.
Nítida a falta de interesse de agir.
Contudo, observa-se que pacificou o entendimento no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para ajuizar ação, o que esvazia por completo a questão do interesse de agir.
Dessa forma, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional e eventual cassação da sentença, o mérito será examinado e, por isso, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a modificação do contrato celebrado com o réu.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o critério para aferir o valor do serviço está errado desde a celebração do contrato e, por isso, o valor deve ser modificado ou celebrado novo contrato.
O réu, por seu turno, afirmou que a autora não pretende um reequilíbrio financeiro do contrato, mas sim a imposição de um novo contrato.
Efetivamente o réu está correto em suas observações, pois apesar de a autora ter afirmado que pretende a revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio financeiro, na verdade ela pretende a modificação integral do contrato, com alteração do critério quantitativo para qualitativo desde a data da celebração e o fato de ter sido formulado pedido sucessivo para a celebração de novo contrato já evidencia que a real pretensão da autora.
Foi apresentado o projeto básico com indicação do custo do serviço, mas a autora não fez nenhum questionamento e ofereceu proposta em valor inferior ao do edital, prestou serviços por um ano e só depois de ter firmado termo aditivo nos mesmos termos do contrato inicial, passou a considerar que o valor estava incorreto.
Para justificar a celebração de termo aditivo nos mesmos termos do contrato e um ano depois da prestação do serviço a autora afirmou “que apenas foi possível aferir a viabilidade de tais indicadores na prática, no dia a dia da realização dos serviços e após determinado período e minuciosa análise técnica que embasou o requerimento administrativo em comento, o que denota, inclusive, a boa-fé da Requerente, diante da veracidade e idoneidade de suas alegações” (ID 182044205 - Pág. 6), porém, não é admissível que durante um ano de prestação de serviço não tenha sido possível verificar o alegado erro, mas sim poucos dias depois da celebração do termo aditivo sim.
De fato, a autora está adotando comportamento contraditório.
Afirmou a autora que houve erro nos indicadores alocados para estabelecer a mensuração do custo do serviço e a justa remuneração do serviço; que o erro é de ordem qualitativa e existente desde a concepção do contrato, devendo tal documento ser reequilibrado qualitativamente desde a sua origem, o que só ratifica uma conduta inadequada da autora, pois ela tinha conhecimento do projeto básico e apresentou proposta para a remuneração do serviço que iria prestar, portanto, se havia equívoco desde o edital competia a ela apresentar proposta com valor que efetivamente remunerasse o seu serviço, mas assim não procedeu.
Releva notar que é prática comum na contratação com a Administração Pública ser apresentada proposta em processo licitatório com valor, que logo na sequência da contratação, é considerado insuficiente e surgem os pedidos de revisão do preço, mas indiscutivelmente isso demonstra uma tentativa de burlar a licitação, pois afasta os demais concorrentes em razão do valor proposto, que posteriormente é modificado.
Não alegou a autora nenhum fato posterior que justificasse a revisão do preço, algum motivo que tornasse o valor da remuneração do serviço insuficiente, mas sim pretende modificar substancialmente o contrato em razão da alteração do critério quantitativo para o critério qualitativo, que implicaria em majoração significativa do valor mensal do contrato, portanto, não se trata de reequilíbrio financeiro, mas sim imposição de nova contratação em critérios estabelecidos pela própria autora, o que, sem dúvida alguma, não tem respaldo jurídico algum.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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