TJDFT - 0717877-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/09/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:06
Indeferido o pedido de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *78.***.*55-72 (INVENTARIANTE)
-
15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ECILA DE ARAUJO DUARTE em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
22/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ECILA DE ARAUJO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ECILA DE ARAUJO DUARTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO DUARTE em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717877-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE, ADRIANA DE ARAUJO DUARTE, ALESSANDRA DE ARAUJO DUARTE LOPES, CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ HERDEIRO: CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA, COSME ARAUJO DE MESQUITA MEEIRO: ECILA DE ARAUJO DUARTE INVENTARIADO(A): RAIMUNDO ROGERIO DE SOUSA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi firmado o seguinte entendimento vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1214: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” Conforme ementa do acórdão do Recurso Extraordinário 1.363.013, que deu origem ao referido entendimento “No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD.” Conforme razões do acórdão, a previdência privada na modalidade VGBL tem natureza jurídica de seguro de pessoa, com estipulação em favor de terceiro para o caso de falecimento do segurado, portanto, não se trata de patrimônio a ser transferido por causa mortis, conforme art. 794 do Código Civil.
Por sua vez, a modalidade PGBL, malgrado tenha natureza jurídica de previdência complementar, não se trata de investimento financeiro, e, no caso de óbito do titular, passa a ter o caráter de seguro de vida, não integrando o inventário do de cujus, também na forma do art. 794 do Código Civil.
Por sua vez, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.695.687/SP, com relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, oriundo da Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, com DJe de 19/4/2022, é no seguinte sentido: “A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado, que prevê a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo”.
Sendo assim, a previdência privada, qualquer que seja sua modalidade, é de copropriedade dos cônjuges e, por este motivo, sobre ela incide a meação.
No caso, a viúva ECILA possui em seu nome previdência privada na modalidade VGBL, desde 11/03/2015, com saldo em 20/01/2022, no valor de R$ 3.301.409,75, ID 214354307.
Considerando que o falecido foi casado com ECILA pelo regime da comunhão de bens desde 08/10/1966, ID 136869726, incide sobre o referido valor a meação em favor do autor da herança.
Referida meação deve ser transmitida diretamente a seus herdeiros, sem a necessidade de inclusão como bem do espólio, nem cobrança de ITCD, conforme entendimento vinculante acima referido.
Assim, reconheço o direito de meação do falecido RAIMUNDO ROGÉRIO DE SOUSA DUARTE em relação ao saldo de previdência privada em nome da viúva ECILA DE ARAÚJO DUARTE, devendo o valor de R$ 1.650.704,88, ser transferido de forma direta aos seus herdeiros, sem inclusão no presente inventário, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada, ou seja, R$ 275.117,48.
Intimem-se as partes, a viúva e a Fazenda Pública.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Bradesco Seguros para que promova o depósito judicial do valor de R$ 1.650.704,88, existente a título de previdência privada em nome da viúva, em favor deste juízo.
Vindo o depósito, expeçam-se alvarás em favor dos herdeiros na proporção de 1/6 para cada.
Desde logo, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ECILA DE ARAUJO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO DUARTE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:00
Deferido o pedido de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *78.***.*55-72 (INVENTARIANTE).
-
07/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:21
Deferido o pedido de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *78.***.*55-72 (INVENTARIANTE).
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ECILA DE ARAUJO DUARTE em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717877-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE, ADRIANA DE ARAUJO DUARTE, ALESSANDRA DE ARAUJO DUARTE LOPES, CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ HERDEIRO: CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA, COSME ARAUJO DE MESQUITA MEEIRO: ECILA DE ARAUJO DUARTE INVENTARIADO(A): RAIMUNDO ROGERIO DE SOUSA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 182654296 – Celina: informa dificuldades na obtenção dos bens, mas nada requereu.
Petição ID 183922118 – Inventariante: disparidade entre saldo de 2020 e o localizado por este juízo; requer nova pesquisa em nome do falecido e em nome de ECILA.
Petição ID 185417613 – Celina: impugna os cálculos da dívida de Alessandra; que tem interesse no imóvel do Cruzeiro Velho; requer seja a viúva intimada a fornecer a relação dos valores frutos dos imóveis e a entregar os bens móveis relógio Rolex e caneta Montblanc ao inventariante.
Petição ID 187399931 – Inventariante: requer inclusão do título no Clube Itiquira Park; pedido de levantamento de R$ 516,13 para pagamento da sucumbência na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva do herdeiro Cosme, processo 0702257-27.2024.8.07.0007; busca de contas de previdência privada em nome de ECILA.
Petição ID 191552030 – Cosme: alega inépcia da petição inicial e juntada de manifestações “soltas” nos autos dificultando a manifestação.
Passo a decidir.
Quanto às pesquisas em nome da viúva, verifico que era casada com o de cujus pelo regime da Comunhão Universal, ID 136869726, portanto, a meação de todos os bens em nome da viúva, por ocasião do óbito, deve ser trazida à colação.
Assim, promova-se pesquisa INFOJUD da declaração de IRPF da viúva do ano calendário 2021; e pesquisa SISBAJUD dos saldos bancários da viúva na data do óbito, 20/01/2022.
Após, intimem-se as partes e o inventariante.
Após retorno da pesquisa INFOJUD analisarei o pedido de pesquisa de saldo de previdência privada em nome da viúva.
Indefiro nova pesquisa em nome do falecido, pois já realizada nos IDs 163859934 e 157981725.
Defiro expedição de alvará no valor de R$ 516,13 em favor do inventariante para pagamento da sucumbência na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva do herdeiro Cosme, processo 0702257-27.2024.8.07.0007.
Deverá o inventariante prestar contas no prazo de 10 dias, contados da expedição do alvará.
Para inclusão do título no Itiquira, deverá o inventariante juntar a documentação correspondente.
Quanto aos pedidos de intimação da viúva para prestar contas sobre os frutos dos imóveis e de entrega dos bens móveis relógio Rolex e caneta Montblanc, estes devem ser objeto de ação própria, já que ultrapassam o objeto do presente inventário (CPC, art. 612).
Indefiro a alegação de inépcia da petição inicial apresentada pelo herdeiro Cosme, haja vista que foi suficiente para o recebimento da inicial.
Indefiro a alegação de falta de pressuposto processual, consistente na falta de documentos e em peças esparsas, pois incumbe ao inventariante, à medida que souber das informações trazer aos autos.
Por outro lado, deve o herdeiro se atentar ao andamento do processo, se manifestando quando for devidamente intimado.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *78.***.*55-72 (INVENTARIANTE)
-
03/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ECILA DE ARAUJO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/12/2023 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717877-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE, ADRIANA DE ARAUJO DUARTE, ALESSANDRA DE ARAUJO DUARTE LOPES, CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ HERDEIRO: CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA, COSME ARAUJO DE MESQUITA MEEIRO: ECILA DE ARAUJO DUARTE INVENTARIADO(A): RAIMUNDO ROGERIO DE SOUSA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante cumpra o determinado no ID 171088388, além de incluir formalmente o herdeiro COSME, qualificando-o para que possa ser citado, sob pena de remoção do encargo da inventariança e posterior extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:00
Outras decisões
-
11/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717877-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE, ADRIANA DE ARAUJO DUARTE, ALESSANDRA DE ARAUJO DUARTE LOPES, CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ HERDEIRO: CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA, COSME ARAUJO DE MESQUITA MEEIRO: ECILA DE ARAUJO DUARTE INVENTARIADO(A): RAIMUNDO ROGERIO DE SOUSA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham documentos comprobatórios da propriedade do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 35 lote 04, IPTU 49334681, assim como dos imóveis em Águas Claras e em Águas Lindas/GO, sob pena de indeferimento da sua inclusão no inventário.
Além disso, devem ser juntadas as certidões imobiliárias negativas relativas a todos imóveis que compõem o inventário; e apresentado esboço de partilha atualizado.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:54
Outras decisões
-
05/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ECILA DE ARAUJO DUARTE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717877-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o credor intimado da expedição do(s) alvará(s) de levantamento de ID(s) 165366357, ficando ciente de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores.
Fica ainda intimado de que deverá prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717877-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF/CNPJ: *78.***.*55-72, ADRIANA DE ARAUJO DUARTE - CPF/CNPJ: *94.***.*47-00, ALESSANDRA DE ARAUJO DUARTE LOPES - CPF/CNPJ: *38.***.*72-49 e CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ - CPF/CNPJ: *84.***.*83-15 REQUERIDO(S): CELINA DE ARAUJO DUARTE FERREIRA - CPF/CNPJ: *58.***.*40-20, ECILA DE ARAUJO DUARTE - CPF/CNPJ: *90.***.*68-49, RAIMUNDO ROGERIO DE SOUSA DUARTE - CPF/CNPJ: *01.***.*93-53 e COSME ARAUJO DE MESQUITA - CPF/CNPJ: *91.***.*41-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa de saldos bancários em nome da viúva, casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens, na data do óbito.
Cumpra-se.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para juntada de extratos bancários após o óbito, pois o valor a ser inventariado é o existente na data do óbito, o que já constou deferimento anteriormente para pesquisa de saldos em nome do falecido, ID 160260203, e que ora deferi em relação à viúva.
Promova-se pesquisa no sistema SISBAJUD do saldo bancário existente em 20/01/2022 em nome da viúva, ECILA DE ARAÚJO DUARTE.
A pesquisa de veículos e eventuais imóveis deve ser realizada pelo próprio inventariante, por meio de busca nos órgãos competentes.
Portanto, indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de ID 161494999, pra intimação da viúva apresentar documentos dos veículos, os quais podem ser emitidos pelo inventariante mediante apresentação do termo diretamente no DETRAN.
Fica a viúva intimada a entregar a caneta Mont Blanc e o relógio Rolex para o inventariante promover avaliação particular dos bens e, eventualmente, incluir no inventário.
Indefiro o pedido de verificação de empréstimos a receber em nome da viúva, já que não há qualquer prova pré-constituída neste sentido, não sendo possível a análise neste processo (CPC, art. 612) Quanto ao pedido de prestação de contas, deverá ser realizado por meio de ação própria (CPC, art. 612).
A comunicação aos locatários sobre a pessoa do inventariante deve ser realizada por este de forma particular, por se tratar de obrigação decorrente da gestão dos bens em razão da inventariança (CPC, art. 618).
Considero a herdeira CELINA citada mediante seu comparecimento pessoal de ID 160783121.
Defiro a expedição de alvará no valor de R$ 53.923,06 paras o inventariante efetuar quitação do ITCD.
Deverá prestar contas no prazo de 10 dias contados da expedição, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:28
Deferido em parte o pedido de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *78.***.*55-72 (INVENTARIANTE)
-
13/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:59
Outras decisões
-
09/05/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:38
Deferido o pedido de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *78.***.*55-72 (HERDEIRO).
-
08/03/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/03/2023 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2023 16:07
Deferido o pedido de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *78.***.*55-72 (HERDEIRO).
-
15/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de RICARDO SILAS DE ARAUJO DUARTE em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA DE ARAUJO DUARTE - CPF: *94.***.*47-00 (HERDEIRO), ALESSANDRA DE ARAUJO DUARTE LOPES - CPF: *38.***.*72-49 (HERDEIRO), CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ - CPF: *84.***.*83-15 (HERDEIRO), CELINA DE ARAUJO DUARTE F
-
15/12/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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