TJDFT - 0711371-64.2018.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/09/2024 16:05
Juntada de Ofício de requisição
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11/09/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*80-34 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 12:15
Outras decisões
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24/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711371-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Distrito Federal impugna a pretensão executória nos seguintes termos: Conforme parecer da GECON – Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, em anexo, a parte autora apresentou quadro de cálculo (ID Num. 182191713 - Pág. 5) atualizando os montantes devidos pelo IPCA-E e juros de mora com percentuais bem superiores aos aplicados por essa Gerência.
Depois, a parte autora corrigiu novamente esses valores pelo INPC e juros de 0,5%.
Ou seja, a autora adotou critérios distintos dos julgados na Sentença, quais sejam, IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança.
Além disso, a autora aplicou “Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523, §1º, Lei 13.105/15)” e “Honorários do Cumprimento de Sentença”, ambos em 10%.
Contudo, referido dispositivo não se aplica no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
O próprio art. 534, §2º, do CPC é claro ao dispor: "§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Ante o exposto, o montante apontado pela parte autora é superior no valor de R$35.952,96 em comparação aos cálculos elaborados pela Gerência de Apoio deste Réu, razão pela qual este ente não concorda com os valores cobrados.
Nesse sentido, o Poder Público assevera que o débito exequendo é R$ 80.449,39 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) e não R$ 115.983,26 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), tal qual fora apontado na inicial.
Intimada a se manifestar a demandante aquiesceu com a impugnação do Distrito Federal em relação à multa e aos honorários do cumprimento de sentença e, por conseguinte, manteve ser posicionamento em relação aos índices aplicados para a correção do débito (ID 191590407). É a exposição.
DECIDO.
Da análise dos autos é possível depreender que a demandante aquiesce em parte com a impugnação, no que se refere à multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
O referido texto normativo trata especificamente da multa por não pagamento voluntário de quantia certa pelo devedor.
Regra geral, a referida sanção é aplicável para incentivar o pagamento e agilizar a satisfação do crédito.
Contudo, de acordo com o artigo 534, § 2º do Código de Processo Civil, essa sanção não é aplicável à Fazenda Pública uma vez que envolve particularidades específicas de pagamento que incluem a necessidade de observância do regime de precatórios e às requisições de pequeno valor (RPVs).
Ademais, o percentual relativo ao pagamento dos honorários não pode ser incluída do plano, pois é necessário que o requerimento de execução de valores seja resolvido para que, somente então, seja fixado o respectivo percentual e a quem caberá o pagamento da verba.
Sem prejuízo, no que tange à atualização do débito exequendo, a sentença de ID 36045327 fixou os seguintes parâmetros: À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o Distrito Federal: a) promover o ressarcimento da quantia desembolsada pela autora para custeio de seu tratamento médico, no valor de R$ 26.963,88 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser atualizado a contar do a partir do efetivo desembolso e juros legais a contar da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem corrigidos monetariamente a partir da prolação da sentença desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, a saber 0,5% (meio por cento).
Remetido o apelo para o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a sentença foi parcialmente reformada para que o ressarcimento das despesas para tratamento da saúde seja feito em conformidade como o critério estabelecido no RE 666.094.
Ficam mantidos os demais termos do julgamento anterior.
Com efeito, as planilhas de cálculos acostada nos IDs 182191731 e 191590418 não guardam pertinência com o título exequendo.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio documento acostado nos autos salienta que a rotina de correção monetária aplicada não atende as regras atinentes aos cálculos fazendários.
Ademais, tendo em vista o parâmetro fixado pela Corte de Justiça local, convém apontar quais são as diretrizes que devem ser adotadas: RE 666094 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 30/09/2021 Publicação: 04/02/2022 ODS 3 - Saúde e Bem-Estar ODS 17 - Parcerias e meios de implementação Ementa: Direito constitucional e sanitário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Impossibilidade de atendimento pelo SUS.
Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Tema 1033 - Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988).
Desse modo, tendo em vista que no cálculo de ID 178801703 se fez uso da tabela referencial citada no acórdão e que tal valor foi posteriormente homologado (ID 180388895), verifica-se que a orientação fixada no tema n. 1.033 foi devidamente cumprida.
Assim sendo, depreende-se que a controvérsia reside no cálculo do débito exequendo que, claramente, encontra-se em desconformidade com o que fora delimitado pelo título que fundamente a presente execução.
Logo, razão assiste ao Distrito Federal, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. À vista do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e que os parâmetros a serem observados para a atualização do débito serão aqueles fixados na sentença de ID 36045327 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC.
Quanto à SELIC, deverá ser seguida a orientação que consta da Resolução n. 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Se necessário, adeque-se o cálculo. À Contadoria para verificação da correção dos cálculos e atualização.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados.
Fica deferido reembolso das custas processuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:28:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. e -
01/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711371-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:13:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711371-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 116.402,35 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), ID. 182191730.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:05:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:19
Outras decisões
-
30/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/12/2023 13:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:58
Outras decisões
-
04/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
25/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:58
Outras decisões
-
22/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2019 07:14
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/08/2019 07:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 07:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 13:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 23:36
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 04:20
Publicado Sentença em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 14:55
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:55
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2019 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 05:42
Decorrido prazo de SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 05:26
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2019 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2019 06:15
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2019 03:47
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 17:23
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2019 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2019 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2018 04:36
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2018 14:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/11/2018 13:00
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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23/11/2018 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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