TJDFT - 0711471-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE LINS E HORTA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS DECORRIDAS AS 48 HORAS.
ART. 42, §1º DA LEI 9099/95 C/C ART. 132, §4º CC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, DO CPC NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do recurso inominado ante a extemporaneidade de comprovação do preparo recursal latu sensu.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a contagem do prazo foi feita em dias não úteis.
Pede a reforma da decisão.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
No caso, não assiste razão à agravante.
Nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Ademais, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não há que se falar em prazo para correção.
IV.
Não é demais ressaltar que o §4º do art 132 do Código Civil estabelece que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Junior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antonio Ribeiro.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, notadamente porque na decisão id 52883627 restou consignado que o prazo seria de quarenta e oito horas corridas.
V.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:11
Conhecido o recurso de OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE - CPF: *77.***.*92-05 (AGRAVANTE) e RICARDO DE LINS E HORTA - CPF: *65.***.*01-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 07:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/03/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/02/2024 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 06:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2023 15:35
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE - CPF: *77.***.*92-05 (RECORRENTE)
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28/11/2023 12:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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