TJDFT - 0711402-05.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:30
Baixa Definitiva
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16/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM RESENDE NEVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EVA APARECIDA NEVES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA VICUNA NEVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO LEANDRO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIA BATISTA RESENDE NEVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DAS NEVES NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA TAVARES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARYANA RHAFAELA NEVES ABADIA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGÊNCIA DE VIAGEM E COMPANHIA AÉREA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade quanto aos danos morais sofridos pelos autores, em virtude do cancelamento de passagens aéreas, bem como a apreciação no que toca ao quantum compensatório. 2.
De acordo com o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo, havendo exclusão da responsabilidade caso inexista o defeito ou se o fato ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Constata-se que a circunstância indicada nos autos enseja danos aos direitos da personalidade dos consumidores.
Ressalta-se que todos os fornecedores que participam da cadeia produtiva são considerados solidariamente responsáveis pelo dano (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Logo, resta demonstrada a responsabilidade da apelante quanto aos danos morais. 4.
No que tange ao quantum compensatório, a reparação deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando o ofensor a agir com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. 5.
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tem-se que o valor arbitrado na origem configura-se como excessivo, sendo razoável e proporcional a sua redução para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devidos solidariamente entre as empresas requeridas.
Precedentes. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
28/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:50
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/04/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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