TJDFT - 0711540-11.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GALERIA PRIME ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 783 DO CPC.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CÁLCULOS.
PREVISÃO.
FALTA DE CLAREZA.
DUAS INTERPRETAÇÕES.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1.
O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação contida no título executivo extrajudicial deve ser certa, líquida e exigível, sob pena de não se poder cobrar a dívida pela via da ação de execução. 2.
Se o exequente aparelha a execução com instrumento de confissão de dívida, mas o atrela a outro contrato cuja obrigação originária foi extinta pela novação, gera confusão no negócio jurídico capaz de colocar em dúvida a liquidez do título. 3.
A existência de duas cláusulas em um único contrato que tratam da mesma questão não tem o condão de fazer prevalecer a que melhor atenda aos interesses do credor, sob pena de gerar fragilidade e vulnerabilidade nas negociações jurídicas. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
20/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:56
Conhecido o recurso de GALERIA PRIME ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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