TJDFT - 0711577-84.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:15
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MODELO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS.
FATO NÃO AMPARADO NOS DOCUMENTOS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
OFENSA À AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Como o próprio nome diz, a configuração do cerceamento de defesa exige que seja comprovada a coibição, o tolhimento significativo ou a restrição ao direito de ampla defesa do litigante. 2.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, se o Réu, citado, não contestar a ação, caracteriza-se a revelia. 3.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4.
O julgamento antecipado da lide sem ser assegurada a dilação probatória destinada a esclarecer o descumprimento contratual e os prejuízos alegados na inicial representa obstáculo à defesa do Autor e viola a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes (artigos 5º e 6º do CPC/15), mormente quando o pronunciamento judicial reconhece que a parte não produziu a prova cujo ônus lhe competia. 5.
Embora reconhecida a revelia do Réu, os efeitos que dela advêm não podem ser presumidos diante da regra prevista no artigo 345, III e IV, do CPC/15, a impor a dilação probatória. 6.
Cassada a sentença, o feito deve retornar à instância de origem para que tenha sua regular tramitação, necessitando de dilação probatória. 7.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Autor não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, mormente quando o argumento que ele aduziu é acolhido, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 8.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada. -
05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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