TJDFT - 0711416-62.2022.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que o acórdão de ID 249402305 manteve a pronúncia da acusada MARYA CÂNDIDA DE OLIVEIRA, confirmando a decisão de ID 224562516.
A Defesa, irresignada, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (ID 249402323).
Na sequência, interpôs agravo, o qual foi remetido à apreciação pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça (ID 249402337).
Pois bem.
Embora o recurso pendente de análise não possua efeito suspensivo, é fato que o art. 421 do Código de Processo Penal exige a preclusão da decisão de pronúncia para que o julgamento em plenário seja realizado.
Além disso, submeter a acusada solta a julgamento pelo Tribunal do Júri, quando ainda pendente recurso contra a decisão de pronúncia, é medida temerária, considerando a possibilidade de, em caso de condenação, ser imediatamente presa com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até a preclusão da decisão de pronúncia.
Caberá à Serventia do Juízo certificar o andamento do recurso em trâmite perante a instância superior a cada 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto Adicionar*decisão datada e assinada eletronicamente -
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra MARYA CÂNDIDA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Colhe-se da exordial acusatória que (ID 178639897): “Na data de 10 de maio de 2022, entre 00h00min e 01h00min, no Setor G Sul, CSG 2, lote 2, próximo à Boate Império e Hotel Sayuri, via pública desta cidade de Taguatinga/DF, a denunciada, de forma livre e consciente, podendo agir de modo diverso, com intenção de matar, fazendo uso de instrumento contundente, efetuou golpes contra Em segredo de justiça, vulgo “Amanda”, produzindo-lhe lesões descritas em laudo juntado (ID 138714770).
Segundo consta, vítima e denunciada, à época, eram garotas de programa e surgiu desentendimentos entre elas envolvendo relacionamento com a pessoa de “Gustavo”, “Gustavinho” ou “Vitinho” – Lucas Henrique Ribeiro da Silva, tendo a acusada proferido ameaças de morte, denominando-a de “talarica”.
No dia dos fatos, estava a vítima caminhando pela rua quando perseguida e abordada pela acusada que, de posse de um taco de baseboll, deu início às agressões aos gritos de que a mataria.
O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da acusada, uma vez que, malgrado esforços, não conseguiu atingir a vítima de forma letal e, ademais, houve enorme esforço e intervenção de terceiras pessoas para que as agressões não prosseguissem.
O crime é de uma torpeza evidente, eis que assim agiu a denunciada em decorrência de divergências acerca de relacionamento das duas com terceira pessoa.” Em 28/11/2023, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 503/2022- da 21ª Delegacia de Polícia, foi recebida (ID 179322257).
Em 27/06/2024, foi recebido o aditamento à denúncia, o qual retificou apenas a data dos fatos (ID 202110620).
Devidamente citada (ID 183746067), a acusada, por meio de advogado constituído (ID 144582829), apresentou resposta à acusação (ID 185479402), não tendo arguido preliminares ou juntado documentos.
Decisão saneadora em ID 186963426.
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (Amanda), os(as) informantes Andressa Silva Lustosa e Lucas Henrique Ribeiro da Silva e as testemunhas Bruno Tavares de Souza, Daniela Ribeiro de Queiroz, Fernanda Feitosa Dias e João Luiz Feitosa Carneiro.
Ao final do ato, a ré foi interrogada (ID 220032273 e ID 220032266).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia da ré, nos exatos termos da denúncia (ID 220783544).
A Defesa, na mesma oportunidade processual, aduziu que, por questão de estratégia defensiva, apresentaria as respectivas por ocasião da sessão plenária de julgamento (ID 223416158). É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do(a) acusado(a), sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o(a) réu(ré) seja submetido(a) a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Na hipótese, a materialidade dos fatos restou efetivamente comprovada nos autos, em especial, pelo(a) Ocorrência Policial nº 1.380/2022-1 (ID 128798696), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16228/22 – Lesões Corporais (ID 138714770), arquivos de mídia nº 63/2023, nº 64/2023, nº 70/2023 (ID 147868780, ID 147869161, ID 147867884), relatório policial (ID 147870627 e ID 157834366), prontuários médicos da vítima (ID 201655986 e ID 207110319), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32562/2024 - Lesões Corporais – Indireto (ID 211016305), assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre a ora acusada, MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA.
Interrogada em Juízo, a acusada inicialmente afirmou que não tentou matar a vítima, Em segredo de justiça (“Amanda”), e que agiu para se defender.
Sobre a motivação e a dinâmica dos fatos, esclareceu que a vítima estava a difamando para um cliente em comum, que as ajudava financeiramente, com o intuito de que ele não a ajudasse mais, causando-lhe prejuízo.
Diante disso, no dia dos fatos, foi tirar satisfação com a ofendida, ocasião em que ambas passaram a se xingar.
No decorrer da discussão, a vítima tirou uma faca de dentro da bolsa, o que a fez procurar algo no chão para se defender, encontrando um pedaço de pau.
Ao pegar o pedaço de pau, caminhou para trás, quando a vítima começou a correr.
Nesse momento, correu atrás dela, batendo nela, até derrubá-la.
Quando a ofendida caiu no chão, pegou a faca e a jogou para o lado, pois estava muito nervosa com o fato de a vítima querer matá-la.
Relatou, ainda, que, durante a briga, chegou uma moça e um rapaz para separá-las e, a partir daí, cessaram as agressões, continuando apenas os xingamentos.
Ainda, frisou que a vítima quem foi para cima dela com a faca e: “Se eu não caminho pra trás, ela tinha me dado essa facada.
Eu não tava aqui nem agora pra dar depoimento”.
Contudo, pontuou que nenhuma pessoa presenciou esse momento dos fatos, mas que isso consta nas filmagens, bem como a imagem da faca.
Por fim, asseverou que a discussão foi motivada exclusivamente pelas difamações proferidas pela vítima em seu desfavor para o cliente que as ajudava financeiramente, não tendo o ocorrido qualquer relação com “Gustavo”, com o qual não possui relação amorosa, apenas profissional.
A testemunha Bruno Tavares de Souza, agente de polícia, em Juízo, informou que, durante o trabalho de investigação, restou esclarecido que os fatos ocorreram em virtude do envolvimento da vítima com o namorado da acusada, Lucas Henrique Ribeiro da Silva (vulgo “Gustavinho”), o que gerou ciúmes, desencadeando as agressões, que foram perpetradas com um taco de beisebol.
Ressaltou que, inicialmente, tanto a acusada quanto Lucas Henrique negaram que tinham um relacionamento amoroso, contudo, tal fato foi desmentido pela mãe de Lucas Henrique ao prestar depoimento.
Sobre a dinâmica dos fatos, relatou que, segundo informações obtidas por meios das filmagens e dos depoimentos colhidos, durante as agressões, a acusada afirmava que ia matar a vítima, chamando-a de “talarica”, termo que se dá àquela pessoa que tem um envolvimento emocional, sexual, com um companheiro ou companheira de uma outra pessoa que tem um relacionamento ativo.
Pontuou que duas testemunhas intervieram nas agressões impedindo que o fato se consumasse, tendo uma se debruçado sobre a vítima, tentando protegê-la, e a outra tentado afastar a acusada.
Por fim, noticiou que tomou conhecimento de que, anteriormente, a acusada já tinha ameaçado a vítima de morte.
A testemunha Daniela Ribeiro de Queiroz, por sua vez, informou que é genitora da testemunha Lucas Henrique (“Gustavinho”) e que, na época dos fatos, seu filho apresentou a acusada para ela como namorada.
Sobre a dinâmica dos fatos, não soube prestar quaisquer esclarecimentos.
A testemunha Fernanda Feitosa Dias, também em Juízo, explicou que, na época dos fatos, possuía um comércio na região.
Assim, no dia do ocorrido, presenciou uma confusão, na qual a acusada corria com um taco de beisebol atrás da vítima, e ambas se xingavam muito, inclusive de “talarica”.
Relatou que, em determinado momento, viu a vítima no chão e a acusada tentando agredi-la, momento em que ela e seu filho decidiram separar a briga, tendo ela se debruçado em cima da vítima, para protegê-la das pauladas na cabeça, e seu filho tentado segurar a acusada.
Pontuou que pediu para a acusada “parar, que senão ela ia acabar matando a outra, se ela batesse o pau na cabeça da outra”.
Assegurou que a vítima não tinha uma faca nas mãos, apenas o seu aparelho celular, que foi destruído com o taco de beisebol pela acusada.
Ao final, noticiou que ficou sabendo que as partes tinham discutido por causa de homem.
A testemunha João Luiz Feitosa Carneiro, filho da senhora Fernanda Feitosa, ao depor em juízo, corroborou a versão dos fatos apresentada por sua mãe.
Somado a isso, frisou que, se ele e sua mãe não tivessem intervindo: “Acho que ela, a vítima, não estaria viva, não”.
Em outra perspectiva, a informante Andressa Silva Lustosa, colega da acusada, ao prestar depoimento, informou que não presenciou os fatos, mas que ficou sabendo que “Amanda” (Silvia Azevedo) e “Juliana” (Marya Cândida) entraram em luta corporal, ocasião em que a vítima pegou uma faca e a acusada um pedaço de pau para se defender.
Entretanto, não soube declinar o motivo da discussão.
Noticiou, ainda, que a vítima é uma pessoa agressiva, que possui outras confusões e que, inclusive, andava armada, com uma faca na bolsa.
Por fim, comunicou que, quando a vítima soube que ela seria testemunha no presente processo, passou a intimidá-la, como forma de coagi-la.
O informante Lucas Henrique Ribeiro da Silva, conhecido como “Gustavinho”, compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, o depoimento prestado não contribuiu para a elucidação dos fatos.
Por fim, a vítima Em segredo de justiça, em Juízo, esclareceu, primeiramente, que ela e a acusada já tinham alguns conflitos, mas todos por “besteiras”.
Ao ser questionada sobre o motivo do ocorrido, disse que conheceu Lucas Henrique, conhecido por “Gustavo Eduardo”, o qual tinha um envolvimento com a acusada, mas que, até a data dos fatos, não sabia que eles tinham um caso.
Em razão disso, a acusada começou a ameaçá-la de morte por mensagens de texto no celular.
Sobre a dinâmica dos fatos, relatou que, no dia, estava andando normalmente, subindo a rua, quando sentiu a acusada a agredindo, aproximadamente três ou 4 quatro vezes, com um taco de beisebol em sua cabeça.
Ato contínuo, conseguiu correr, por mais ou menos dois metros, mas logo em seguida caiu no chão, tendo a acusada continuado as agressões, dizendo que ia matá-la.
Nesse momento, recorda-se que “a tia do quiosque” e seu filho intervieram na briga, o que fez a acusada parar com as agressões.
Pois bem.
Verifica-se, no que interessa aos limites desta decisão intermediária, a presença de indícios suficientes de autoria acerca da imputada tentativa de crime doloso contra a vida.
Além disso, pelo apurado até o momento, a dinâmica dos fatos aponta a possível presença do animus necandi na conduta imputada à acusada, ou seja, da intenção de ceifar a vida da vítima, o que aparentemente somente não logrou êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a testemunha Fernanda Feitosa Dias e João Luiz Feitosa teriam intercedido na ocasião.
No que concerne às qualificadoras, faço registrar que a sua exclusão, por ocasião do decreto de pronúncia, apenas se mostra viável quando a circunstância se mostrar manifestamente improcedente.
A respeito do tema, a Corte Superior entende que: "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Sendo assim, os autos indicam, sumária e indiciariamente, que os acontecimentos podem ter sido motivados por uma discussão banal, motivada supostamente por ciúmes decorrentes de um envolvimento da vítima com o namorado da acusada, cabendo, portanto, ao Tribunal do Júri definir se essa circunstância caracteriza ou não motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).
Nesse contexto, a ré deve ser pronunciada por tentativa de homicídio qualificado, para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, admito a pretensão formulada na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MARYA CÂNDIDA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, como incursa no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão por que deixo de decretá-la nesta oportunidade.
Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa Técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima (quando houver) e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do CPP.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Se infrutífera a intimação dos acusados acerca da pronúncia ou da sessão plenária, intime-o, por edital, na forma dos artigos 420 e 431 do CPP.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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23/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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23/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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06/12/2024 16:18
Outras decisões
-
06/12/2024 16:16
Juntada de ata
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05/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 e-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos a Ata da audiência realizada em 01/10/2024.
BRASÍLIA/ DF, 2 de outubro de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
02/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 13:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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02/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria nº 1 de 2013 deste Juízo, faço vista dos autos às partes da diligência frustrada - (ID 212591093).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/09/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, junto aos presentes autos laudo e oficio encaminhados via e-mail pelo IML.
BRASÍLIA/ DF, 13 de setembro de 2024.
JULIANE BARROS AROUCHE ANDRADE MAGALHAES Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:20
Juntada de comunicação
-
09/08/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:28
Juntada de comunicações
-
02/08/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos às partes para ciência do Laudo de Exame de Corpo de Delito de id. 204584049.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
18/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:17
Juntada de laudo
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/07/2024 18:29
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, registrei os advogados da ré como visualizadores do documento de id. 201655986, conforme determinado na decisão de id. 202480123.
De ordem, abro vista dos autos à Defesa para ciência.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/07/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/07/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:47
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
03/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Faço vista dos autos às partes considerando a não localização da testemunha Andressa Silva Lustosa, conforme id. 192992408.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711416-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARYA CANDIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 07/05/2024 14:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
19/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:24
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
20/03/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/01/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/12/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 22:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
12/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 19:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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