TJDFT - 0711537-56.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:52
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOARES DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para reformar a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como extinguiu a execução, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da executada/recorrida.
A recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida pela recorrida, cujo valor atualizado do débito, até agosto de 2023, é de R$ 6.915,10. 3.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o citado pedido “(...)uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da executada, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Ademais, o patrimônio particular dos sócios somente poderá responder pela execução caso o credor comprove a existência abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Não há prova nos autos que evidencie a ocorrências dos requisitos ora mencionados, razão por que não merece acolhida o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.” 4.
Nas razões recursais, a recorrente defende que a falta de indicação de bens passíveis de penhora não pode ser fundamento para extinção do feito.
Cita precedentes do E.
TJDFT.
Sustenta ainda que o juízo de origem não lhe assegurou o direito a outras medidas tais como expedição de certidão de crédito.
Isso posto, defende o cabimento da desconsideração inversa, uma vez que a recorrida é sócia de pessoa jurídica, na qual estaria havendo confusão patrimonial. 5.
A recorrida não apresentou contrarrazões. 6.
A presente execução submete-se ao rito específico previsto na Lei nº 9.099/95, devendo-se observar subsidiariamente as regras do CPC, de modo que no procedimento sumaríssimo não é cabível a expedição de certidão de crédito.
A seu turno, o artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que “encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto(...)”, o que ocorreu na hipótese, sendo, no ponto, escorreita a sentença. 7.
Contudo, havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vislumbra-se a hipótese de salvaguardar o crédito perseguido, o que se traduz em não esgotamento de todos os meios à disposição do credor.
Além disso, deve-se prestigiar a atividade satisfativa (artigo 4º do CPC), princípio que, subsidiariamente, também se aplica à execução pelo rito sumaríssimo. 8.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no recurso, entendo que cabe ao juízo processante a aferição dos requisitos específicos, bem como eventual suspensão da marcha processual. 9.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem, com o deferimento do processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a alcançar o patrimônio da pessoa jurídica SANTO EXPEDITO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA – ME, CNPJ nº 12.***.***/0001-31. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação à recorrida em honorários advocatícios, por ausência de disposição legal na lei de regência. -
19/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:21
Conhecido o recurso de MARINA MORENA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/11/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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