TJDFT - 0711678-81.2019.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:05
Outras decisões
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30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:38
Indeferido o pedido de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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12/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711678-81.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico (10010) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA apresentou impugnação em face da indicação do Distrito Federal do valor de avaliação com base na tabela “fipe”, para requerer aplicação correta de avaliação do veículo.
Para tanto, alega que a avaliação de mercado do caminhão possui valor aproximado entre R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme teor da decisão de ID 189743689.
Intimado, o Distrito Federal reiterou a petição na qual indica o valor do bem, com base na tabela FIPE.
Enquanto a NOVACAP, credora da segunda penhora, informou que não pretende adjudicar o bem nem realizar leilão por iniciativa particular e pleiteou a homologação do valor do bem, com observância da tabela “fipe” apresentado pelo Distrito Federal.
Além disso, requereu que a ré apresente relatório do estado do bem e, subsidiariamente, que seja designada avaliação judicial.
Apresentou pesquisa com indicação de valores de venda de caminhões de modelo e ano de 1996.
Decido.
Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença, sendo o primeiro proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA recebido pela decisão de ID 161831958 e o segundo proposto por COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP em desfavor de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA recebido pela decisão de ID 165147153.
O veículo foi indicado à penhora pela ré, conforme teor de ID 167011515, mas ela não cumpriu o requisito de comprovar efetivamente o valor de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, tendo pleiteado a vistoria do bem no endereço indicado no ID 167011515.
E posteriormente apresentado impugnação contra a cotação apresenta pelo Distrito Federal, com base na tabela FIPE.
Para justificar a impugnação, apresentou dois diferentes anúncios de venda de caminhões de modelo e ano de 1996.
Diante das disparidades dos valores dos anúncios de venda apresentados pelas partes, há dúvida se a tabela FIPE poderá ser considerada no caso do caminhão penhorado, que possui característica especial, conforme alegado pela ré.
Assim, para fins de solucionar a controvérsia, no caso específico destes autos, determino a expedição de mandado para avalição do veículo carga caminhão M.BENZ/LK 2635 6X4, placa CEM9628-GO.
Expeça-se mandado de avalição do veículo para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 167011515.
Apresentados laudo de avaliação pelo oficial de justiça, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) e COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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02/04/2024 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711678-81.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico (10010) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP requer a penhora do veículo indicado pela ré, conforme teor da petição de ID 185774762.
Em análise dos autos, verifica-se que o referido bem já se encontra penhorado nestes autos em favor do cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, consoante teor de penhora de ID 184390425.
Assim, DEFIRO o pedido da NOVACAP para determinar a penhora como segunda penhora na ordem de preferência sobre o mesmo veículo carga caminhão M.BENZ/LK 2635 6X4, placa CEM9628-GO.
Atribuo, pois, a esta decisão força de TERMO DE PENHORA sobre o veículo carga caminhão M.BENZ/LK 2635 6X4, placa CEM9628-GO, chassi 9BM388366TB085088, renavam *06.***.*89-27, cor azul, ano 1996 e modelo 1996 (ID 167011517), para garantia da presente cumprimento de sentença, proposto pelo COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP em desfavor de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA, partes qualificadas nestes autos.
Nomeio COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA, na pessoa do representante legal, fiel depositário do veículo penhorado pela segunda vez nestes autos, dele não podendo dispor até posterior deliberação deste Juízo.
Fica COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA intimado da penhora efetuada neste termo e do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, além da constituição do encargo de depositário do bem ora penhorado pela segunda vez nestes autos, com ciência de que não poderá dispor até posterior liberação deste Juízo.
No que se refere a primeira penhora incidente sobre o mesmo veículo, O DISTRITO FEDERAL informou que não pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular e pleiteou a designação de leilão judicial, tendo indicado, para fins de avaliação, o preço médio da tabela FIPE (ID 185616092), com indicação do valor de R$ 107.567,00 (cento e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais) ( ID 185616091).
A ré apresentou impugnação em face da indicação do Distrito Federal do valor de avaliação com base na tabela “fipe”.
Para tanto, alega que a avaliação de mercado do caminhão possui valor aproximado entre R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os dois autores se manifestaram sobre a impugnação de eventual avaliação com base apenas na tabela fipe, mas não comprovaram que os anúncios apresentados pela ré não atendem à disposição contida no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.
Porém, diante da segunda penhora incidente sobre o veículo ora deferida, deixo para apreciar o pedido de designação de leilão e fixação do valor da avaliação, inclusive do preço mínimo da arrematação do bem no momento da determinação de eventual leilão judicial.
Esclareça a NOVACAP se não tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular do bem ora penhorado nesta decisão, inclusive em caso de não aceitação daquelas anexadas pelas partes, comprovar o valor da avaliação nas formas previstas no inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:17
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711678-81.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 184390425, referente ao cumprimento de sentença em favor da NOVACAP em face de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA, foi efetivado o procedimento de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, no entanto o resultado foi NEGATIVO.
Segue comprovante.
Concedo à NOVACAP o prazo de 05 (cinco) dias para indicar outros bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de ID 184390425, procedendo à suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessora -
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711678-81.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico (10010) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença, sendo o primeiro proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA recebido pela decisão de ID 161831958 e o segundo proposto por COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP em desfavor de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA recebido pela decisão de ID 165147153.
Conforme teor da petição de ID 175931941, a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP não aceitou a indicação do veículo à penhora pela ré e requer a penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD.
Diante disso, defiro a penhora eletrônica pleiteada pela NOVACAP.
Assim, determino a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de concretização da penhora eletrônica.
Assim, aguarde-se a realização dos procedimentos necessários à efetivação da medida.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD.
Em caso de resposta positiva, ficará convertida o bloqueio e transferência do valor em penhora, para fins de intimação da ré do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Em caso de resposta negativa da consulta eletrônica, o cumprimento de sentença será suspenso na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL aceitou a indicação do veículo oferecido pela ré à penhora, motivo pelo qual defiro o pedido, para penhora o veículo do individualizado no ID 167011517 e petição de ID 167011515.
Atribuo, pois, a esta decisão força de TERMO DE PENHORA sobre o veículo carga caminhão M.BENZ/LK 2635 6X4, placa CEM9628-GO, chassi 9BM388366TB085088, renavam *06.***.*89-27, cor azul, ano 1996 e modelo 1996 (ID 167011517), para garantia da presente ação de execução, proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA, partes qualificadas nestes autos.
Nomeio COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA, na pessoa do representante legal, fiel depositário do veículo penhorado, dele não podendo dispor até posterior deliberação deste Juízo.
Fica COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA intimado da penhora efetuada neste termo e do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, além da constituição do encargo de depositário do bem ora penhorado, com ciência de que não poderá dispor até posterior liberação deste Juízo.
Concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o valor do veículo penhorado, nos termos do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil, e para se manifestar quanto à adjudicação ou venda do bem em leilão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:46
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
12/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
13/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:52
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2021 21:28
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/03/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 23:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
25/10/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/10/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:59
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2020 02:30
Publicado Sentença em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:22
Recebidos os autos
-
08/07/2020 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2020 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2020 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2020 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:19
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 09:57
Recebidos os autos
-
18/05/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2020 03:15
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 06:06
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 02:37
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:48
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2019 09:52
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:29
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2019 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:42
Declarada incompetência
-
26/11/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2019 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/11/2019 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:29
Declarada incompetência
-
25/11/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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