TJDFT - 0711736-49.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711736-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha da Contadoria (id202399146), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711736-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULA SOUZA DOS SANTOS promoveu cumprimento de sentença em face de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS objetivando receber o valor de R$8.322,14, referentes à obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios a que a executada fora condenada.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 172455727), sustentando excesso de execução.
Afirma que não há mensalidades escolares vinculadas ao financiamento estudantil a partir de julho/2018; que a exequente pleiteia valores além do período de utilização do contrato do FIES; que o valor devido, relativo ao período não prescrito e ao de uso do financiamento estudantil é de R$1.549,47; que a exequente indicou como valor das mensalidades a importância de R$1.682,69, mas os valores praticados eram diferentes em cada um dos semestres cursados.
Informa o pagamento do valor que entende devido.
Ao fim, pede a extinção do processo e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do excesso cobrado.
A exequente refuta a tese apresentada pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id 173506832).
Reconhecido o cabimento das sanções estabelecidas no artigo 523, §1º, CPC, e determinado o envio dos autos à Contadoria (id 175589838) que apresentou a planilha de id 176330347.
O executado impugna a planilha da Contadoria, sustentando os mesmos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, e também que não são devidas as sanções do art. 523, §1º, CPC (id 174217329).
A Contadoria apresentou nova planilha (id 186252999).
A exequente apresentou impugnação (id 189097484), argumentado que a Contadoria não realizou a conta conforme determinado na sentença, porque calculou o débito até 2018, apesar de a sentença ter determinado o período de 02/07/2016 a 02/07/2021.
O executado impugna os cálculos sustentando a incidência de juros somente até a data do pagamento; que não há razão para a inclusão de mensalidades posteriores a junho de 2018, porque a exequente utilizou o FIES somente até esta data; que os cálculos foram realizados até 08/02/2024, mas deveria ter por termo final 30/08/2023, data do pagamento do valor incontroverso.
Ao fim, pede a nomeação de perito, para realização da conta, devendo os honorários serem rateados entre as partes.
A Contadoria apresentou nova planilha (id 195177636), com a qual a exequente concordou (id 195814762).
A executada impugna a conta, alegando que não há prova de que a exequente estudou com benefício do FIES após 08/06/2018, e por isso a conta deve ser feita até esta data.
Deposito o valor de R$958,34.
Requer o reconhecimento de serem devidos valores compreendidos entre 02/07/2018 e 02/12/2018 (id 198191230).
Decido.
O executado intenta modificar o dispositivo da sentença, ao pugnar pelo reconhecimento de serem devidos valores somente até julho/2018.
Isto porque, ele foi condenado a pagar à exequente, a título de restituição de indébito, o equivalente ao montante correspondente ao desconto-pontualidade (5%) incidente sobre o valor das mensalidades pagas pela exequente no período compreendido entre 02/07/2016 e 02/07/2021, nos termos da sentença (id 129338630), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2023 (Id162506847).
Conseguintemente, acolher a pretensão do executado implica violação da coisa julgada material, o que não é tolerado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, vez que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC).
Além disso, o executado não se desincumbiu do ônus em demonstrar que os valores das mensalidades escolares cobradas no período posterior a julho de 2018 distinguem daquele informado pela exequente, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Decorre daí, que o valor depositado pelo executado, quando do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é insuficiente para quitação do débito, como ele pretendia.
Deveras, houve o reconhecimento de serem devidas os honorários e a multa estabelecidos no artigo 523, §1º do CPC, nos termos da decisão de id 175589838, que restou preclusa, porque não consta informação nos autos do aviamento do recurso adequado, a tempo e modo devidos.
Logo, não prospera a o requerimento do executado para excluir a incidência das sanções, porquanto é-lhe vedado discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).
Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo, o executado deveria trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, não sendo bastante meras alegações, despidas de qualquer lastro probatório, especialmente quanto ao período das mensalidades a serem consideradas na conta, porque pretendia a exclusão de parcela do período, contrariando a sentença transitada em julgado.
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo, inexiste justificativa aceitável para não acolher o laudo apresentado.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos. 2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido”. (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228) Neste contexto, a conta apresentada pela Contadoria Judicial deve ser prestigiada, de maneira que é desnecessária a nomeação de perito contábil para realização de novos cálculos, como pretende o executado, no petitório de id 191144431.
Assim, a planilha de id 176330348 foi confeccionado conforme determinado na decisão de id 175589838, e observados os parâmetros fixados no Acórdão (Id 162505342) e na Sentença (Id 129338630), sendo que restou apurado o valor do débito, calculado até a data do demonstrativo apresentado pela exequente, e que acompanhou o pedido de cumprimento de sentença (Ids 168770921,168770920, 168770919, 168770918, 168770917 e 168770915) como devido a importância de R$6.705,26.
Neste contexto, há que se reconhecer a existência do excesso de execução no importe de R$1.616,88.
Esclareço, ademais, que o excesso ora reconhecido não decorreu da tese sustentada na impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado pretende o reconhecimento do excesso da importância R$5.362,88, mas sim dos cálculos apresentados pela douta Contadoria, conforme a determinação contida na decisão de id 175589838.
Contudo, conquanto o executado tenha realizado depósito para pagamento da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora.
Confira-se, à propósito, o recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONTA BANCÁRIA REMUNERADA.
DÉBITO EXEQUENDO.
ENCARGOS DA MORA.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA Nº 677/STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 1.
Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento.
Precedentes. 2.
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3.
Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora. 4.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, há que se proceder a novos cálculos para se saber se os valores depositados satisfazem a obrigação.
Da má-fé Para o acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ficar evidenciada nos autos uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume, e pressupõe má conduta processual com o propósito evidente de prejudicar.
E, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a parte prejudicada comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Assim sendo, inexistente a prova inequívoca da prática de quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 80, CPC/2015, o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé não merece acolhida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (id 172455727), e indefiro os requerimentos retroformulados pelo executado nos petitórios de id 174217329, id 191144431 e id 198191226; e o de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela exequente (id 173506832 e 180682068).
Remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor do débito, conforme o Acórdão (Id 162505342) e a Sentença (Id 129338630), observadas esta decisão e a de id 175589838, devendo ser atualizado até a data de confecção da conta, e deduzidos os valores depositados pelo executado (id 172455728 e id 198191230), a fim de apurar se há saldo devedor, ou se há valores a serem restituídos ao executado.
Com o retorno, faça-se imediata conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711736-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULA SOUZA DOS SANTOS REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca da impugnação de id 191144431.
Com o retorno, independente de nova conclusão, dê-se ciência às partes para eventual manifestação em 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:38
Outras decisões
-
06/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:51
Outras decisões
-
05/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:49
Deferido o pedido de PAULA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*33-20 (AUTOR).
-
21/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/09/2022 04:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2022 04:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:40
Decretada a revelia
-
01/04/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/10/2021 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 11:05
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 05/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
31/08/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2021 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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