TJDFT - 0711830-97.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711830-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: JUAREZ AGUIAR NETO, JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN SENTENÇA Cuida-se de ação executiva entre as partes epigrafadas.
Houve a purga da mora extrajudicialmente, conforme informa o exequente ao ID 208579533.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta execução, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença datada e assinada consoante certificação digital. 5 -
30/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711830-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: JUAREZ AGUIAR NETO, JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito nos termos que melhor lhe provier.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:37
Outras decisões
-
05/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JUAREZ AGUIAR NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Outras decisões
-
23/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:57
Outras decisões
-
12/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JUAREZ AGUIAR NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/01/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 18:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2021 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/10/2021 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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