TJDFT - 0703709-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703709-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: VANIA CARLA MACHADO GARCEZ SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Salienta-se que o não pagamento de duas ou mais parcelas do acordo ensejará o vencimento antecipado de todo o débito, tornando-o de pronto exigível, bem como no caso de mora ou inadimplemento fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, além da atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703709-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$1.355,31 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:41
Deferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:11
Outras decisões
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18/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:11
Homologada a Transação
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20/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703709-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: VANIA CARLA MACHADO GARCEZ DESPACHO Sobre a proposta de acordo (Id 164258865), manifeste-se a parte autora, em 02 (dois) dias, salientando-se que seu silêncio importará recusa.
Em caso de aceitação, a requerente deverá informar os dados de sua bancária, na qual deverão ser realizados os depósitos das parcelas.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VANIA CARLA MACHADO GARCEZ em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/06/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:41
Outras decisões
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22/05/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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