TJDFT - 0711825-90.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JACKSON RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/11/2024 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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18/11/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/11/2024 08:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE JACKSON RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711825-90.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ JACKSON RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O reconhecimento da prescrição implica a impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 2.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública, como o Serasa Limpa Nome, não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, cobrança extrajudicial de dívida.
Assim, apesar da impossibilidade de cobrança judicial e extrajudicial de débitos prescritos, nada impede a inscrição dos dados do devedor no Serasa Limpa Nome. 3.
Apelação interposta pelo Autor parcialmente provida.
Unânime.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 206, § 5º, do Código Civil, e 43 do CPC, alegando a impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas, ainda que extrajudicialmente.
Aduz que não pode haver o registro e cobrança dos débitos por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ; b) artigos 85, § 8º, e 8º-A do CPC, insurgindo-se contra a distribuição dos ônus da sucumbência, ao argumento de ter sido sucumbente a parte recorrida, bem como asseverando que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, deve observar o mínimo estabelecido no CPC e na tabela da OAB.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada LAÍS BENITO CORTES SILVA, OAB/SP 415.467 (ID 60770284).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 206, § 5º, do Código Civil, e 43 do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada LAÍS BENITO CORTES SILVA, OAB/SP 415.467.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
24/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recurso especial admitido
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22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:35
Conhecido o recurso de JOSE JACKSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *68.***.*57-70 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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