TJDFT - 0711858-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:10
Outras decisões
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711858-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: VAP SOLUCOES EMPRESARIAIS E HOSPITALAR LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VAP SOLUCOES EMPRESARIAIS E HOSPITALAR LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711858-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VAP SOLUCOES EMPRESARIAIS E HOSPITALAR LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por VAP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E HOSPITALAR LTDA em desfavor de DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial que é credora da quantia de R$ 8.969,12 (oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), decorrentes da venda de medicações para uso hospitalar, cuja quantia encontra-se estampada nas notas fiscais de números 281, 282 e 310, nos valores de R$ 463,12, R$ 8.316,00 e R$ 190,00, vendidas em 24/02/2023 as duas primeiras e a terceira em 16/02/2023.
Assevera que, a despeito da regular entrega dos produtos, o requerido não efetuou o pagamento dos boletos, estando o valor do débito atualizado em R$ 9.772,51 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente no instrumento firmado entre as partes, sem eficácia de título executivo.
Ao final, requer: (i) a constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, § 2º e 702, § 8º do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 9.772,51 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 166688848), atos constitutivos e documentos.
A parte autora recolheu custas (ID. 166688855).
A inicial foi recebida ao ID. 167012203.
O requerido apresentou embargos à monitória (ID. 170775176), ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Quanto ao mérito, sustentou ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, ausência de comprovação da anuência ou autorização para a compra de qualquer mercadoria.
Requer, ao final, acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos, e condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao ID. 173895751, refutando os argumentos apresentados pelo requerido, e, reiterando os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Nos embargos à monitória, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não expôs, de forma abrangente, a sua caixa de pedir e não indicou, de forma precisa e específica, as obrigações inadimplidas (ID. 170775176, pág. 4).
A preliminar não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial, a causa de pedir está bem delineada de forma que outras exigências além do que já consta da inicial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido cinge-se em aferir se houve a entrega de produtos/prestação dos serviços contratados pelo requerido e o suposto valor devido.
Assim, a questão discutida é precipuamente de direito, sendo a prova escrita trazida nos autos suficiente para dirimir eventuais questões fáticas a serem esclarecidas.
A ação monitória objetiva a formação de título executivo judicial, baseado em prova escrita sem eficácia executiva que evidencie o direito de exigir pagamento de quantia contra devedor capaz, conforme art. 700, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso, diferentemente do alegado pelo requerido nos embargos à monitória (ID. 170775176), os documentos juntados aos IDs. 166688857, 166688859 e 166688861, notas fiscais de números 281, no valor de R$ 463,12; 282, no valor de R$ 8.316,00; e, 310, no valor de R$ 190,00, respectivamente, demonstram a aquisição das mercadorias pelo requerido, as quais foram recebidas e aceitas conforme os comprovantes juntados aos IDs. 166688856, 166688858 e 166688860, dos quais consta assinatura de Pedro Henrique de Jesus Santos, Auxiliar Administrativo, matrícula 265, Hospital Santa Marta Asa Norte, comprovando que as mercadorias foram recebidas pelo requerido em 25/01/2023.
Portanto, há prova escrita do débito contraído, nos valores constantes das notas fiscais, constando na planilha de ID. 166688846 a descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente.
O requerido alega nos embargos à monitória vício de consentimento/ausência de comprovação da anuência ou autorização para a compra de qualquer mercadoria (ID. 170775176, pág. 13), entretanto, seu preposto recebeu as mercadorias sem qualquer ressalva, conforme consta dos comprovantes juntados aos IDs. 166688856, 166688858 e 166688860.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo os embargos comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, merece acolhida o pleito inicial.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.), o que não foi feito.
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor histórico de R$ 8.969,12 (oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), sendo que desse valor, R$ 8.779,12 teve vencimento em 24/02/2023 e R$ 190,00 teve vencimento em 24/02/2023.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único do Código Civil).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e desejando a satisfação forçada do débito, deverá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais, nos termos do artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:35
Outras decisões
-
10/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:40
Outras decisões
-
28/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711894-09.2023.8.07.0016
Guilherme da Costa Rodrigues
Jeferson de Sousa Moreira 04993763158
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 09:44
Processo nº 0711871-85.2022.8.07.0020
Ivan Lemos Tonet
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2022 13:42
Processo nº 0711629-29.2022.8.07.0020
Fortaleza Industria e Comercio de Alimen...
Lanchonete Diniz LTDA
Advogado: Georges Hanna Massouh
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:25
Processo nº 0711880-93.2021.8.07.0016
Eliete Maria de Paiva
Distrito Federal
Advogado: Andre Furtado Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 14:00
Processo nº 0711846-95.2023.8.07.0001
Rivanildo Gomes de Araujo
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 19:07