TJDFT - 0711882-86.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
08/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMIAO DE BARROS em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:43
Outras decisões
-
11/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:48
Outras decisões
-
10/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMIAO DE BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
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25/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711882-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos da Personalidade (7949) Requerente: RAIMUNDO SIMIAO DE BARROS Requerido: OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, a prova oral requerida pela parte autora na petição de id 185041529 não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que se trata de matéria de direito e os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao MP.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:27:31.
Documento assinado e datado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:57
Outras decisões
-
26/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Ata em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
30/10/2023 15:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
28/10/2023 22:41
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO SIMIAO DE BARROS - CPF: *00.***.*80-78 (AUTOR).
-
28/10/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:02
Indeferido o pedido de RAIMUNDO SIMIAO DE BARROS - CPF: *00.***.*80-78 (AUTOR)
-
11/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
11/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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