TJDFT - 0711917-56.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de L.M. ROLIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711917-56.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA, CRESO VILLELA, ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA REQUERENTE: L.M.
ROLIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de cumprimento de sentença requerido por EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA, CRESO VILLELA e ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ID 41357389.
Autos relatados na decisão ID 155189710.
Foi expedida a RPV, ID 175343923.
Precatório aguarda conferência pelo Sistema SAPRE, ID 187288994 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 4.280,33, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 189265670 - pág. 11.
Por sua vez, a parte exequente não apresentou oposição, deixando transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido para manifestação, ID 190652889. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV ID 175343923, em face do pagamento. 2 _ Intime-se a exequente a informa a conta bancária para a transferência dos valore depositados nos autos. 2.1 _ Após, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, aguarde-se o pagamento do precatório, que atualmente aguarda a conferência pelo Sistema SAPRE, ID 187288994.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de L.M. ROLIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711917-56.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA, CRESO VILLELA, ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA REQUERENTE: L.M.
ROLIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:47
Outras decisões
-
21/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de L.M. ROLIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0711917-56.2017.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA e outros Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a juntada da petição ID nº 185391914, fica a parte autora intimada a manifestar acerca da petição.
Prazo: 5 dias.
Após, em caso de comprovação de transferência, expeça-se alvará referente aos honorários.
Sem prejuízo, remeto os autos para que se expeça o Precatório referente ao valor principal. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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18/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:30
Outras decisões
-
27/02/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 09:22
Recebidos os autos
-
05/01/2023 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/09/2022 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 21/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:14
Outras decisões
-
16/01/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
30/12/2021 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/12/2021 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 18:20
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 11:20
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 11:18
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/08/2020 19:29
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 09/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 19:13
Expedição de Alvará.
-
18/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 19:15
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2020 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 10:51
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2020 11:13
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
31/01/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:52
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
28/01/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2019 09:03
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:34
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/10/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:02
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:02
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 02:49
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2019 21:27
Recebidos os autos
-
30/08/2019 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:43
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2019 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/08/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 05:35
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 21:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 16:43
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/09/2018 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2018 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2018 19:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2018 04:17
Publicado Sentença em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2018 06:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 15:14
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/07/2018 09:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2018 05:28
Publicado Sentença em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2018 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2018 10:29
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 10:29
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 10:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 22/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 10:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/03/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 18:33
Recebidos os autos
-
09/03/2018 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
26/02/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 09:51
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 09:51
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 22/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 04:33
Publicado Despacho em 15/02/2018.
-
10/02/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 15:08
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
31/01/2018 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2018 08:00
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
21/12/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 04:27
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2017 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 06:53
Decorrido prazo de CRESO VILLELA em 28/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 17:57
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
28/11/2017 06:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA VILLELA em 27/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 04:22
Decorrido prazo de ERNESTINA DE OLIVEIRA VILLELA em 24/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2017 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 13:22
Juntada de mandado
-
27/10/2017 19:08
Recebidos os autos
-
27/10/2017 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2017 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/10/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 17:59
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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