TJDFT - 0711947-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ESPÓLIO DE: LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Ante a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada, prejudicada a impugnação.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora da quantia de R$ 104.834,37; da quantia de R$ 4.997,94 em favor de sua advogada; e do remanescente em favor da parte executada.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, ESPÓLIO DE LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO (representado por CAIRO CÉSAR MOURA DE MELO), em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Retifique-se a autuação, principalmente o cadastro do credor.
Defiro ao espólio, por ora, os benefícios da gratuidade.
Entretanto, acaso os bens a inventariar venham a ganhar considerável vulto (a depender dos resultados obtidos pela pesquisa SISBAJUD determinada pela decisão de id 204210825 - Pág. 5, no PJE 204210825), o credor deve informar a este juízo.
Saliente-se ao inventariante também que o crédito que aqui se almeja pertence ao espólio, não à pessoa do inventariante, no que deve integrar a partilha com os demais herdeiros (MARIA MOURA DA SILVA, SANDY KAREM MOURA DE MELO, KARINA LUIZA MOURA DE MELO, CAIO CÉSAR MOURA DE MELO, a companheira supérstite FRANCISCA JOSELITA e os herdeiros YASMIN e ISAÍAS - dados retirado do id 146594090 do PJE 0700865-98.2023.8.07.0003), ao final.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:23
Deferido o pedido de LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO - CPF: *43.***.*16-00 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2022 10:45
Recebidos os autos
-
27/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/07/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2022 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 20:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2022 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2022 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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